O acesso ao novo regime de lay-off aprovado no âmbito das medidas relacionadas com a pandemia Covid-19 foi alterado e deverá abranger mais empresas, segundo uma portaria do Ministério do Trabalho publicada esta quinta-feira.
A nova portaria altera uma outra que foi publicada no domingo e que prevê um apoio financeiro para manutenção dos contratos de trabalho em caso de crise empresarial, semelhante ao regime do lay-off (suspensão temporária da atividade).
Inicialmente, o Governo definiu que este apoio financeiro seria possível para as empresas em situação de crise empresarial que tenham de parar a atividade, mas apenas às que apresentassem uma queda de, pelo menos, 40% da faturação face ao período homólogo de três meses ou para quem tivesse iniciado a atividade há menos de 12 meses.
Na portaria publicada agora, o Governo altera esse critério e alarga o apoio a mais empresas, estabelecendo que para ter acesso ao apoio a empresa tem de ter uma “quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período”.
A medida consiste num apoio financeiro no valor igual a dois terços da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 1.905 euros (três salários mínimos), sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% pelo empregador.
Na portaria publicada esta quinta-feira é também eliminado um critério que fazia depender a renovação do apoio financeiro do gozo total das férias dos trabalhadores.
Segundo a portaria, “o presente apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de seis meses”, sem a anterior condição que estabelecia que era atribuível “apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei”.
O novo diploma revoga uma norma que estabelecia que o empregador podia encarregar o trabalhador “de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho” desde que tal não implicasse modificação substancial da posição do trabalhador.
// Lusa