O Presidente da República vetou, esta quinta-feira, o decreto do Parlamento sobre inseminação post mortem, considerando que suscita dúvidas no plano do direito sucessório e questionando a sua aplicação retroativa.
Na mensagem dirigida à Assembleia da República a propósito deste veto, divulgada no site oficial da Presidência da República, o chefe de Estado pede aos deputados que reconsiderem as disposições nestes domínios “designadamente à luz do princípio da segurança jurídica e no contexto sistemático das demais normas relevantes do ordenamento jurídico nacional em matéria sucessória”.
“Devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 128/XIV, para que a Assembleia da República possa ponderar as soluções ali consagradas, (…) designadamente à luz do princípio da segurança jurídica e no contexto sistemático das demais normas relevantes do ordenamento jurídico nacional em matéria sucessória”, pode ler-se na nota.
Em causa está o decreto que permite o recurso à procriação medicamente assistida (PMA) através da inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos, aprovado no dia 25 de março com votos a favor de PS, BE, PCP, PAN, PEV e Iniciativa Liberal (IL) e das deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues, votos contra de PSD, CDS-PP e Chega e a abstenção de cinco deputados socialistas.
O projeto para consagrar a inseminação post mortem na lei da PMA teve origem numa proposta da Iniciativa Legislativa de Cidadãos (ILC), que reuniu mais de 20 mil assinaturas e que foi dinamizada por Ângela Ferreira, mulher que queria engravidar do marido, mas que já morreu.
A lei admite a inseminação no caso de casais em que o homem está vivo, tendo de assinar uma declaração de consentimento para a utilização do seu sémen após a sua morte e também para os casos em que o marido ou companheiro em união de facto tenha morrido, mas que tinha planos para ter uma criança com a mulher.
Segundo o texto da lei, a inseminação post mortem pode acontecer se o homem tiver deixado instruções claras nesse sentido ou se a mulher provar a “existência de um projeto parental claramente consentido e estabelecido”. Para o provar, lê-se, “são admissíveis todos os meios de prova que demonstrem a existência desse consentimento”, pela parte da mulher.
ZAP // Lusa