No regresso às aulas presenciais, algumas escolas do país estão a medir a temperatura dos alunos. No entanto, a Comissão Nacional de Proteção de Dados alerta que se trata de “um dado relativo à saúde, cujo tratamento está por regra proibido”.
A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) alertou, esta terça, as escolas que estão a medir a temperatura dos alunos que têm “a obrigação de verificarem e demonstrarem que os tratamentos que realizam cumprem os princípios e as regras legais de proteção dos dados pessoais”.
Numa nota disponível no site, a CNPD sublinha que a medição da temperatura não foi recomendada aos estabelecimentos de ensino pela autoridade nacional de saúde, “entidade a quem, pelas suas competências técnicas e científicas, a lei atribui a competência para determinar ou recomendar as medidas adequadas e necessárias à garantia da saúde pública”.
A comissão diz ter tido conhecimento de que, na retoma das aulas presenciais na passada segunda-feira, algumas escolas adotaram o procedimento da leitura da temperatura corporal dos alunos.
Nesse sentido, a Comissão recorda que a leitura de temperatura corporal de alunos, “independentemente de se realizar ou não o respetivo registo, constitui um tratamento de dados pessoais” e, por isso, os estabelecimentos de ensino “têm obrigação” de verificar e demonstrar que os tratamentos que realizam cumprem os princípios e as regras legais de proteção dos dados.
“Na verdade, a temperatura corporal é informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, e sobre ela está a ser realizada uma operação de recolha e análise, tanto que, em função do resultado da medição observado, é tomada uma decisão que afeta a vida do aluno titular dos dados: se é ou não admitida a sua entrada no estabelecimento de ensino que frequenta e, portanto, se é impedido de assistir e participar nas aulas presenciais”, refere a CNPD.
O diploma legal que regula a retoma das atividades letivas presenciais não prevê este tratamento de dados pessoais, refere a CNPD, nas orientações para os estabelecimentos de ensino quanto à medição da temperatura corporal dos alunos, no âmbito do regresso às aulas e a outras atividades letivas presenciais.
De acordo com a CNPD, o decreto-lei determina apenas que os estabelecimentos de ensino reorganizem “os espaços, turmas e horários escolares, de forma a garantir o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde, nomeadamente em matéria de higienização e distanciamento físico”.
“Nem as orientações e recomendações da Direção-Geral da Saúde, para o qual o mesmo remete, apontam para esta medida como adequada e necessária à salvaguarda da saúde pública. Na verdade, quanto ao acesso ao recinto escolar, nas orientações somente se especifica o ‘dever de garantir que todos estão a utilizar máscara. Deve ainda ser acautelada a higienização das mãos à entrada e à saída, com solução antisséptica de base alcoólica’”, especifica a comissão.
A CNPD indica que os estabelecimentos de ensino dispõem de autonomia regular, no âmbito do qual pode ser definido o estatuto do aluno.
No entanto, a “restrição a direitos, liberdades e garantias, como seja o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais, só pode ocorrer por determinação de lei, que preveja medidas adequadas e específicas que salvaguardem os direitos fundamentais e os interesses dos titulares dos dados, não podendo, por isso, em caso algum um regulamento de um estabelecimento de ensino introduzir inovatoriamente uma restrição daqueles direitos”.
A comissão sublinha também a propósito dos fundamentos de licitude para o tratamento de dados de saúde, que um “consentimento, para ser juridicamente relevante, tem de ser dado em condições que garantam a liberdade inerente a essa manifestação”.
Isto, segundo a CNPD, pressupõe, “não apenas informação clara sobre condições do tratamento de dados pessoais e sobre as consequências do mesmo, mas também que essa manifestação de vontade explícita não esteja condicionada ou prejudicada pelas eventuais repercussões (ou pela ameaça de repercussões) que a recusa da sua emissão possa ter”.
Significa isto que a ”declaração de vontade eventualmente manifestada pelo aluno, ou pelo encarregado de educação, só é relevante para fundamentar o tratamento se não houver ameaça ou comunicação de que a recusa de sujeição ao procedimento de leitura da temperatura corporal implica a consequência negativa para o aluno de ser impedido de entrar numa sala de aula e, portanto, de obter os ensinamentos necessários à sua preparação para a avaliação”.
A posição da CNPD, intitulada Orientações sobre recolha dos dados de saúde dos alunos, surge na sequência “das notícias divulgadas pela comunicação social de que, na retoma das aulas presenciais, alguns estabelecimentos de ensino adotaram o procedimento de leitura da temperatura corporal dos alunos”.
ZAP // Lusa
Coronavírus / Covid-19
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Esta palhaçada da proteção de dados pessoais já mete nojo, a protecção dos dados pessoais apenas serve e tem servido para os grandes ladrões e corruptos se safarem, foi para isso que foi criada de resto não protege ninguém nem ninguém a respeita, só é respeitada quando dá jeito!
tudo o que se queira fazer para o bem da naçao é travado pela protecção de dado.
nao se pode colocar camaras de video vigilancia porque tira a privacidade, mas depois vamos às redes sociais e está la a vida toda das pessoas escarrapachadas.
as pessoas dizem que as videovigilancia tira-lhes a privacidade, mas as redes sociais para terem seguidores ja nao tira a privacidade
Só nos faltava esta! O que é que tem a ver a medição da temperatura com os dados de cada um? Será para ver se são transmissores do Covid-19 e têm medo de serem testados? Por mim, ia hoje não escondia a cabeça na areia!!