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Testes obrigatórios, restrições à circulação e recolher obrigatório. O que pode mudar já nesta segunda-feira

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Manuel de Almeida / Lusa

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, propôs ao Parlamento, esta quinta-feira, a declaração do estado de emergência em Portugal entre 9 e 23 de novembro para permitir medidas de contenção da covid-19.

O decreto terá ainda de passar pela Assembleia da República esta sexta-feira, mas a sua aprovação está praticamente garantida, tal como escreve o jornal Público.

Com este nível de emergência decretado, o Governo ficará com mais enquadramento legal para aplicar uma série de medidas, que podem passar desde o recolher obrigatório e restrições à circulação até à realização de testes obrigatórios.

Prevê-se também que as autoridades possam requisitar trabalhadores em isolamento ou doentes crónicos para ajudar o Serviço Nacional de Saúde, mesmo que estes não sejam profissionais de saúde, frisa o Jornal de Negócios.

O novo estado de emergência proposto pelo Presidente da República não permite o confinamento compulsivo, ao contrário dos anteriores, e tem como novidade permitir testes de diagnóstico do novo coronavírus obrigatórios para acesso a determinados espaços.

O estado de emergência é novamente declarado em todo o território nacional, mas com uma exceção para as restrições à circulação na via pública, que podem ser aplicadas apenas “nos municípios com nível mais elevado de risco” de contágio com o novo coronavírus e “durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana”.

Ao contrário dos três anteriores decretos presidenciais anteriores, de 19 de março, 2 de abril e 17 de abril, neste diploma não há qualquer menção à possibilidade de “confinamento compulsivo no domicílio, em estabelecimento de saúde ou noutro local definido pelas autoridades competentes”, nem ao “estabelecimento de cercas sanitárias”.

Segundo o diploma, também não há não há qualquer suspensão do exercício dos direitos de circulação internacional, de reunião e de manifestação, de liberdade de culto na sua dimensão coletiva, do direito de resistência, nem do direito à greve, como houve nos 45 dias de estado de emergência entre 19 de março e 2 de maio.

Nem são limitados os direitos a aprender e ensinar e o direito à proteção de dados pessoais, como aconteceu nas duas renovações do estado de emergência, para enquadrar o ensino à distância e permitir às autoridades públicas determinar o envio de mensagens escritas de alerta sobre o combate à covid-19.

Repete-se “a interdição de deslocações na via pública que não sejam justificadas“, agora ao abrigo da suspensão parcial do exercício de “direitos à liberdade e de deslocação”, uma redação mais abrangente do que o “direito de deslocação” utilizado anteriormente.

Neste ponto, voltam a estar salvaguardadas as deslocações para desempenho de atividades profissionais, obtenção de cuidados de saúde, assistência a terceiros, produção, abastecimento de bens e serviços – e desta vez são acrescentadas as deslocações para frequência de estabelecimentos de ensino.

Mais uma vez, caberá ao Governo especificar todas as “situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém”.

Grande novidade: testes obrigatórios

A principal novidade do decreto hoje divulgado é a suspensão parcial do exercício do “direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde”, para poder ser “imposta a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2” para acesso e permanência em determinados locais.

Esta norma aplica-se aos locais de trabalho, serviços e instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, à utilização de meios de transporte, e “a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores”.

No que respeita à iniciativa privada, os decretos anteriores permitiam que fosse “requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas”.

Agora, o Presidente da República propõe que possam “ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com covid-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias”.

Permanece intacto o direito à propriedade e não estão contempladas restrições ou imposições em matéria de abertura, laboração e funcionamento de empresas, serviços, estabelecimentos e meios de produção, como se verificou anteriormente.

Requisição de quaisquer colaboradores

O diploma que será votado na quarta-feira inclui, como os anteriores, limitações aos direitos dos trabalhadores, mas com uma extensão bastante menor, sem interferir nos direitos de comissões de trabalhadores e associações sindicais nem no direito à greve.

Prevê-se unicamente que possam “ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes, quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde“.

Esta mobilização pode incluir “servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa”.

“Compete às Forças Armadas e de segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa”, lê-se no projeto de decreto.

Nos anteriores períodos de estado de emergência, também estava previsto que se pudessem determinar “que quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas ou do setor social, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente”.

Contudo, nessa altura pretendia-se mobilizar “trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, ao apoio a populações vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública”.

Todos os decretos anteriores continham artigos a ressalvar que o estado de emergência não afetava, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não-retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião – conforme consta do regime legal do estado de emergência. Estavam igualmente salvaguardadas nos três decretos as liberdades de expressão e de informação. Desta vez, o projeto de decreto do Presidente da República é omisso quanto aos direitos que não são afetados pelo estado de emergência.

De acordo com a Constituição, o estado de emergência permite suspender o exercício alguns dos direitos, liberdades e garantias, que têm de estar especificados na respetiva declaração, e não pode ter duração superior a 15 dias, sem prejuízo de eventuais renovações com o mesmo limite temporal.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, tem de ouvir o Governo e de ter autorização da Assembleia da República para declarar o estado de emergência, no todo ou em parte do território nacional, em situações de calamidade pública.

Em Portugal, onde os primeiros casos de infeção com o novo coronavírus foram detetados no dia 2 de março, já morreram 2.740 pessoas com esta doença, num total de mais de 160 mil casos de infeção contabilizados, de acordo com a Direção-Geral da Saúde (DGS).

ZAP // Lusa

10 Comments

  1. “direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde”
    .. Nem que escrevessem uma biblia com normas e leis a seu belo prazer,isto que escrevem é mesmo de pessoas imaturas e muito irracionais…isto é terrorismo contra a individualidade como seres humanos…dahhh….cegos…..

    • Realmente,borá lá pegarmos todos o vírus que é saudável…..que terrorismo???
      Terrorismo é o vírus espalhado pelo mundo inteiro!
      Terrorismo é a falta de civismo!
      Terrorismo é não usar a máscara protetora!
      Terrorismo é não manter o mínimo de distanciamento social!
      Terrorismo é a ignorância!

  2. Pois é ,como muitos portugueses não cumprem o mínimo para manterem-se seguros e manter o próximo também seguro…..até mesmo à própria família…então dizem que é terrorismo!! Terrorismo é o vírus da Covid,espalhado pelo mundo inteiro!!! E as pessoas terem preguiça de usar uma máscara e manter o mínimo de distanciamento social…se fossem mais responsáveis e respeitam-se as normas de segurança,nada disso teria chegado onde chegou em Portugal ….. então borá lá ,vamos todos pegar o vírus !!!
    Santa ignorância!

    • Ó acéfala ! Pesquise na internet e veja os mesmos a dizerem para se ir de férias para o Algarve epara frequentar os restaurantes. Claro que com pálas é difícil ver …

      • Obrigado Asdrúbal! Igualmente !!!
        Mas Deus deu -me o mínimo de inteligência e sexto -sentido! tenho essa vantagem sobre você. Que não sabe nem manter-se no seu cantinho medonho!! E todos os animais racionais ou não tem cérebro . Vai estudar e escreva corretamente!……
        Porque eu não te perguntei nada ,nem sequer direcionei o meu comentário anterior a você!! Volto a dizer mantenha-se no seu quadradinho! “ E respeite para ser respeitado “ ok!!!

  3. Possa…..nao será a frase ,”no contexto da pandemia” ,um veiculo de interesse a imposicoes….Não se pode garantir uma dignidade à pessoa humana se
    não lhe é facultado o desenvolvimento de sua personalidade de
    forma livre e autônoma. Não pode haver um molde de persona-
    lidade, onde um terceiro (Estado ou particular) venha impor à
    pessoa um modelo de como deverá conduzir sua vida, criando,
    assim, uma pessoa modelo, ou até artificial, posto não ser fruto
    de seu desenvolvimento, mas da criação de outrem.
    Nao sera esta a imposicao do medo injectada em prol do controlo do ser….

  4. Eu só sei que pago 11% e o governo incompetente como é não da garantia de tratamento para o qual devia de ter resposta e como tal toca a tirar liberdade conquistada a muito. oh Costa e Marcelo ide apanhar gambuzinos com uma saca plástica…

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