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A semana de 4 dias está num decreto-lei de… 2000

Resultados do projecto-piloto publicados. A grande maioria não quer voltar atrás. Mas esta possibilidade existe há muitos anos.

Esta semana arrancou com os resultados que muitos portugueses esperavam ver: como foi o projecto-piloto da semana de quatro dias em Portugal.

41 empresas experimentaram. Com redução para 32 ou 36 horas de trabalho semanais, mas com o mesmo salário. Apenas 20% das empresas querem recuar e voltar aos habituais cinco dias por semana.

O balanço é claramente positivo: não prejudica os lucros da empresa, a produtividade, melhora a saúde mental dos trabalhadores e também a conciliação entre a vida pessoal e o trabalho. Melhor ambiente, menos stress e menos faltas.

Entre sugestões de incentivos fiscais às empresas ou isenção de algumas burocracias, estima-se que só daqui a 10 anos (ou mais) é que a semana de quatro dias seja uma realidade generalizada em Portugal.

No debate quinzenal de quarta-feira passada, Luís Montenegro disse que não exclui aplicar a semana de 4 dias mas acha “muito difícil” conciliar essa novidade com os interesses dos investidores.

Mas, tal como tem sido partilhado nos últimos dias, esta sugestão já surgiu há… 24 anos. Pelo menos na função pública.

Espreitámos o Decreto-Lei n.º 277/2000, de 10 de Novembro.

Para tentar renovar o quadro de trabalhadores da Administração Pública, foram apresentadas duas propostas: trabalho a tempo parcial para quem tem mais de 55 anos e semana de trabalho de quatro dias. Isto em 2000.

No entanto, o mesmo decreto-lei explica que cada administração local autárquica é que teria de decidir se iria adoptar estes regimes especiais de prestação de trabalho.

Filhos menores

Poucas semanas antes foi publicado o Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro.

Essa lei previa que os trabalhadores com filhos menores de 12 anos possam trabalhar em horário flexível para acompanhamento de filhos, em condições a regulamentar.

Esse decreto foi entretanto revogado, mas a Lei n.º 7/2009 (o Código do Trabalho que está em vigor) reforça que o trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível – pai e mãe podem optar pelo horário flexível, ao mesmo tempo.

O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até 6 horas consecutivas de trabalho e até 10 horas de trabalho em cada dia – ou seja, 10 horas por dia, 4 dias por semana – e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.

Por fim, avisa-se que o trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

Já no ano passado, a Lei n.º 13/2023 altera o Código do Trabalho e acrescenta alíneas sobre o trabalhador cuidador, que pode trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. Tem que ter o comprovativo de estatuto de cuidador informal não principal.

Nuno Teixeira da Silva, ZAP //

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