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Empresas que recusem teletrabalho à revelia da ACT arriscam coima até 9.690 euros

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As empresas que se recusem a adotar o teletrabalho, mesmo após a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) considerar que as funções são compatíveis com esse regime arriscam coimas entre os 612 euros e os 9.690 euros.

Face ao agravamento da pandemia, o Governo tomou novas medidas na luta contra a covid-19 nos 121 concelhos de Portugal mais afetados e, a partir de quarta-feira, a adoção do teletrabalho passará a ser obrigatória nesses municípios, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam.

De acordo com o Eco, a proposta de decreto-lei prevê, contudo, que o empregador possa recusar o regime em questão. Essa decisão deve ser comunicada por escrito ao trabalhador, cabendo à empresa demonstrar a incompatibilidade entre as funções e o trabalho remoto ou a falta de condições técnicas mínimas para a implementação do teletrabalho, únicas justificações possíveis para a recusa.

Por sua vez, o trabalhador dispõe de três dias para recorrer à ACT, para que esta verifique se as funções permitem ou não a passagem a trabalho remoto e para que analise os factos invocados pelo empregador – que, caso não cumpra a decisão da autoridade, arrisca o pagamento de coimas.

A resposta da ACT chegará, no máximo, em cinco dias úteis. A proposta de decreto-lei sublinha ainda que o incumprimento por parte do empregador da decisão da ACT é sinónimo de uma contraordenação grave – o que, de acordo com o Código do Trabalho, varia entre os 612 euros e os 9.690 euros.

Além disso, também o trabalhador poderá recusar o teletrabalho, caso não disponha de condições para exercer esse regime, devendo informar o empregador por escrito dos motivos do seu impedimento.

Fica, no entanto, claro que o empregador “deverá disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho” ou deverá proceder à adaptação dos meios do próprio trabalhador, caso este consinta e não seja possível a mencionada disponibilização.

A adoção do teletrabalho nos 121 concelhos dispensa acordo escrito entre trabalhador e empregador e, contrariamente ao que sucedeu na primavera, desta vez fica claro que os trabalhadores em teletrabalho têm direito ao subsídio de refeição.

ZAP //

3 Comments

  1. Tudo muito giro não fosse depois a empresa despedir o trabalhador só porque não gosta que a desautorizem, é assim que os patrões funcionam em portugal!
    Inspeções sobre essas e outras actuações patronais do mesmo tipo, ZERO!!!

    • Está tudo maluco!
      Esta conjuntura, dita de esquerda, que teima em olhar para a liberdade da iniciativa privada e para a individualidade como alvos a abater, atrasar-nos-á muito e deixará sérias consequências.
      A relação laboral é como um casamento. Quando uma das partes não gosta, a coisa acaba. Ponto!
      O trabalhador tem a liberdade de ir embora quando quiser, e o empresário/empresa tem a liberdade de deixar o trabalhador quando quiser. O importante é cada um saber com o que conta e haver formas justas de se terminarem as relações laborais.
      O que sei, é que um empresário deve estimar um empregado, porque é esse empregado que lhe dá dinheiro, e o mesmo deve fazer um empregado em relação ao empresário/empresa.
      Há quem tente virar empregados contar empresas, e isso é a coisa mais errada que há. Os sindicatos em Portugal serão provavelmente os principais promotores do mal estar e do conflito laboral. A atual conjuntura política teima em seguir esta linha de conflito.
      Veja-se que o empregado pode recusar o teletrabalho, mas o empregador para fazer o mesmo já está sujeito que o empregado exponha o caso à ACT (possibilidade que não é prevista quando é o trabalhador a recusar o trabalho).
      Nesta crise, felizmente muitos trabalhadores (perdão, escravos) ver-se-ão livres do jugo dos patrões (perdão, de quem os escraviza). Esperemos que façam bom proveito da liberdade alcançada e que aproveitem para criar as próprias empresas.

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