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Pouco poder, mas algum. Deputados únicos podem desencadear revisão da Constituição

André Kosters / Lusa

Os deputados únicos não têm poder para pedir a votação do programa de Governo, ao contrário dos grupos parlamentares, nem podem sozinhos censurar o Executivo, mas podem desencadear, como qualquer parlamentar, um processo de revisão constitucional.

No Parlamento há três deputados únicos na Assembleia da República – André Ventura, do Chega, João Cotrim Figueiredo, da Iniciativa Liberal, e Joacine Katar Moreira, do Livre -, além de sete grupos parlamentares: PS, PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN e PEV.

Vedada aos deputados únicos está a possibilidade de proporem a rejeição do programa do Governo, direito que está limitado aos grupos parlamentares, e só o Executivo pode solicitar a aprovação de um voto de confiança.

Ainda assim, o regimento da Assembleia da República prevê alguns direitos específicos para os deputados únicos, distinguindo-os dos grupos parlamentares. Por exemplo, a legislação estabelece que “os deputados únicos representantes de um partido têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária em cada legislatura”, enquanto os agendamentos potestativos das bancadas variam consoante o número de deputados.

Por outro lado, cada deputado único tem direito a produzir três declarações políticas por sessão legislativa (os grupos parlamentares têm esse direito semanalmente). Este direito do deputado único que representa um partido é superior ao dos deputados a título individual, que podem produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar.

Quanto aos tempos de intervenção em plenário no debate de projetos e propostas de lei, se os grupos parlamentares e o Governo dispõem de três minutos, cada, para intervirem no debate, aos deputados únicos representantes de um partido é garantido um tempo de intervenção de um minuto. Se forem eles os autores dos projetos-lei dispõem de mais um minuto.

Quanto à presença nas comissões parlamentares, o regimento determina como regra geral que cada deputado só pode ser membro efetivo de uma comissão parlamentar permanente e suplente de outra, podendo ser indicado até três comissões parlamentares permanentes “se o seu grupo parlamentar, em função do número dos seus deputados, não puder ter representantes em todas as comissões parlamentares”.

O regimento não se refere em concreto, no caso das comissões, aos deputados únicos, determinando para os deputados não inscritos que estes indicam as opções sobre as comissões parlamentares que desejam integrar e o Presidente da Assembleia, ouvida a conferência de líderes, designa “aquela ou aquelas a que o deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas”.

As grelhas de debates especiais – como os quinzenais como o primeiro-ministro, programa do Governo, moções de confiança ou censura, interpelações ou Orçamento do Estado – serão fixadas pela conferência de líderes para a próxima legislatura. Na anterior legislatura, em que apenas existia um deputado único – André Silva, do PAN – foi-lhe atribuído um minuto nos debates quinzenais, por exemplo.

Aos direitos consagrados aos deputados únicos representantes de um partido, somam-se os que todos os deputados possuem – como apresentar iniciativas legislativas ou fazer perguntas escritas ao Governo – embora alguns não possam ser exercidos individualmente.

Uma moção de censura ao Governo, por exemplo, tem de ser apresentada por “um quarto dos deputados em efetividade de funções ou qualquer grupo parlamentar”. Já para ser pedido um inquérito parlamentar é necessário ou uma deliberação do plenário ou o pedido por um quinto dos deputados em efetividade de funções (46) até ao limite de um por deputado e por sessão legislativa.

Podem ainda participar num pedido ao Tribunal Constitucional de fiscalização sucessiva da constitucionalidade de um diploma, que exige a assinatura de um décimo dos deputados (23).

Pelo contrário, qualquer deputado pode – em período de revisão ordinária da Constituição – desencadear um projeto de revisão constitucional (embora a sua aprovação depois dependa de dois terços dos deputados).

ZAP // Lusa

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