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As novas regras para a requalificação dos trabalhadores da Administração Pública entram em vigor domingo, de acordo com o diploma publicado hoje em Diário da República.
Segundo o documento, a lei hoje publicada entra em vigor “no 1.º dia do mês seguinte ao da sua aplicação”, ou seja, dia 1 de Dezembro.
As novas regras para o regime de requalificação dos funcionários públicos foram aprovadas em plenário pela maioria PSD/CDS-PP no final do mês passado, com os votos contra de todas as bancadas da oposição, depois do chumbo do Tribunal Constitucional, no final de Agosto, ao diploma que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas.
Entre as alterações introduzidas ao decreto chumbado pelos juízes do Palácio Ratton está a eliminação da possibilidade de despedimento dos trabalhadores inactivos há mais de 12 meses, uma das normas declaradas inconstitucionais, e a introdução de uma “segunda fase“. Assim, os funcionários públicos colocados no chamado “regime de requalificação” recebem durante 12 meses 60% da sua remuneração e numa segunda fase 40%.
A aprovação do novo diploma ficou envolta em alguma polémica, depois de a 11 de Outubro a presidente da Assembleia da República, Assunção Esteves, ter dado razão a um requerimento do PCP, apoiado pela restante oposição, adiando a discussão das alterações à legislação.
As novas regras foram depois aprovadas na especialidade pela maioria PSD/CDS-PP, com muitas críticas da oposição à proposta e ao processo de discussão e acusações do PCP por o Governo estar a ir muito além do expurgo das inconstitucionalidades com as mudanças que introduziu na proposta reformulada.
O TC chumbou a 29 de Agosto o novo sistema de requalificação, que vai substituir a mobilidade especial, por considerar que o diploma viola o princípio constitucional “da tutela da confiança legítima”, e defendeu a necessidade de serem “sindicadas todas as razões objectivas que podem conduzir à cessação da relação de emprego público”.
O documento que mereceu o chumbo do TC previa a possibilidade de rescisão contratual para os trabalhadores colocados em inactividade durante um ano, com atribuição da indemnização prevista na lei geral e com direito à protecção no desemprego
/Lusa