//

Governo põe travão na acumulação de lay-off. Advogados antecipam falências

Miguel A. Lopes / Lusa

As empresas que tenham beneficiado do regime simplificado não poderão transitar diretamente para o lay-off geral, previsto no Código do Trabalho.

Uma empresa que recorreu ao regime de lay-off simplificado não pode requerer o regime geral de lay-off se, findo o primeiro apoio, se se encontrar em risco de falência. De acordo com o Governo, a empresa tem de esperar o equivalente a metade do tempo em que esteve abrangida pelo regime simplificado.

Esta norma consta do regime geral de lay-off, inscrito no Código do Trabalho, e existe para evitar abusos, mas a grande maioria dos advogados argumenta que esta solução não resulta e pode condenar à falência muitas empresas, deixando centenas de trabalhadores desempregados.

Apesar de ter adotado apenas algumas regras da norma geral, eliminando umas e introduzindo outras, o Governo não está disposto a abdicar desta norma travão que impede que as empresas apoiadas somem vários lay-off seguidos, escreve o Expresso esta terça-feira.

De acordo com o matutino, está em causa o artigo 298ºA do Código do Trabalho que determina que “o empregador só pode recorrer novamente à aplicação das medidas de redução ou suspensão [lay-off] depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas”.

O esclarecimento enviado por email ao Expresso acontece numa altura em que é dado como certo o prolongamento do regime de lay-off simplificado, com regras cujo detalhe ainda não se conhece.

O advogado Guilherme Dray, membro da Comissão que elaborou o Código do Trabalho de 2003, acredita que “nada obsta que um empresário possa transitar diretamente do regime simplificado para o geral sem cumprir a norma tampão”. Segundo o especialista em Direito do Trabalho, a norma consagrada no 298ºA “foi criada para evitar abusos e impedir que as empresas somassem lay-off”.

Neste aspeto, o regime de lay-off simplificado “não cai no âmbito do artigo 298º nem do 298º-A”. Mesmo que o Governo remeta para esta regra no decreto-lei que enquadra o lay-off simplificado (Decreto-Lei nº10-G/2020), referindo que ao novo regime são aplicadas, “com as necessária adaptações”, as regras do CT, o argumento de Dray é o de que o regime simplificado “resulta de um novo pressuposto de crise empresarial e bebe alguma influência de das regras do Código do Trabalho, mas não de todas”.

Américo Oliveira Fragoso, coordenador da área de Laboral da sociedade Vieira de Almeida, concorda. “Se a empresa tiver passado pelo lay-off simplificado e, findo o apoio, tiver a sua viabilidade ameaçada, não vejo fundamento legal nenhum para que não possa recorrer ao regime geral, sobretudo se considerarmos que ao abrigo das regras do simplificado não pode sequer redimensionar a sua estrutura.”

Já Pedro da Quitéria Faria, coordenador de Laboral da Antas da Cunha, discorda, considerando que a limitação à transição de um modelo para o outro é clara. O especialista remete para o Decreto-Lei que enquadra o regime simplificado e realça que “embora com as necessárias adaptações, o regime simplificado remete para as mesmas regras do geral”.

Ainda assim, tanto Guilherme Dray como Américo Oliveira Fragoso antecipam que a limitação desta transição possa aumentar o número de empresas em dificuldades. “Muitas empresas poderão ver-se sem outra opção que não seja encerrar“, avisou Américo Oliveira Fragoso.

ZAP //

Deixe o seu comentário

Your email address will not be published.