O Tribunal Constitucional (TC) considerou inconstitucionais as normas que permitem às autoridades avançar ou concluir processos-crime com declarações fiscais obtidas voluntariamente pelo contribuinte ou arguido, conforme o caso.
Esta prática, de acordo com o TC, viola o princípio constitucional da não auto-incriminação, ou seja, ninguém pode contribuir para a sua própria condenação.
A decisão foi avançada este domingo pelo Jornal de Notícias, a propósito de um caso que envolve o clube de futebol Vitória de Guimarães, que foi condenado a pagar uma multa de dez mil euros por um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada.
De acordo com o que ficou provado em julgamento, o clube falhou a entrega de 540 mil euros de IVA referentes ao período de tempo entre setembro de 2011 e fevereiro de 2012, quando estava sob a direção de Emílio Macedo da Silva.
Em 2016, de acordo com o Observador, o presidente, o seu vice e o próprio clube foram condenados num tribunal de primeira instância graças a informações que o Fisco obteve graças a situações deste género — três, no total, que serviam para a apreensão de inúmeros documentos contabilísticos.
Os visados no caso recorreram à Relação de Guimarães e foi nesta fase que o advogado de defesa, Rui Teixeira e Melo, alegou ter existido uma violação do direito à não auto-incriminação, porque o Vitória de Guimarães teve de entregar dados contabilísticos ao Fisco sob pena de, se não o fizesse, ter que pagar uma coima – tudo sem qualquer intervenção do Ministério Público.
“Escancarando-se as portas do processo penal à prova obtida no âmbito do Procedimento de Inspeção Tributária, está-se a violar os princípios de proibição de autoinculpação do arguido, o seu direito ao silêncio e o direito de ver escrutinado pelo Juiz de Instrução o acesso a documentos e outros elementos de prova. O contribuinte/arguido vê-se envolvido numa camisa de sete varas, ou seja: ou coopera e vê-se na contingência de contribuir para a sua incriminação no processo penal, ou não coopera e, do mesmo modo, comete um crime”, diz a defesa do clube.
O tribunal da Relação não acolheu esta tese, mas o Constitucional, com dois juízes a assinarem uma declaração de voto, acabaria por dar-lhe razão.
“A instrumentalização do dever de colaboração decorrente da utilização dos documentos para um fim diferente daquele para o qual foram entregues e, portanto, o abuso do mesmo dever, é patente”, lê-se no acórdão do Constitucional.
De acordo com o JN, esta decisão é uma bomba-relógio para as investigações do Fisco e poderá fazer cair por terra centenas de processos, podendo até chegar ao da Operação Marquês, em que o antigo primeiro-ministro José Sócrates é arguido.
Nem consigo encontrar palavras para comentar esta notícia. Vou primeiro tirar um curso de direito para conseguir entender porque razão é inconstitucional. Mas logo em primeira análise vejo o Sócrates a rir-se. Ele e outros…
Quem elabora e aprova as leis? Os políticos, pois. Os tribunais são obrigados a aplicá-las. Quem deve escrutinar os políticos? Nós: a sociedade. Eu, o senhor e todos os outros embalados com as cantigas do bandido e, a maior parte das vezes, adormecidos (embora despertos para certas coisas, tais como: futebol, casas de segredos, novelas, casamentos à primeira vista…)
… haja alguém que ponha o fisco português na ordem pois essa instituição USA e ABUSA da sua autoridade quando no fundo é uma entidade de fisco e não de autoridade, para isso existem os tribunais mas como o país esta de saque em saque é o que temos, hoje em dia até o seu principal papel é cobrar ao serviço das entidades privadas.
Quem será que tem razão? Afinal, a justiça em Portugal é lenta e o fisco depressa descobre os incumpridores. Todos os cidadãos portugueses sabem como funcionam ambas as instituições, não me alargo em mais considerações, pois pode sobrar para quem não deve…
as leis são feitas pelos politicos p/ se protegerem. Se for cidadão comum que não tenha dinheiro p/ pagar a luvas ou paga ou vai p/ a cadeia, senão arrasta-se no tempo e depois não é NADA. E assim os grandes criminosos ficam impunes. Quem se LIXA Sempre é o Ze Lorpa… Vota neles…
Eu que até tenho formação em direito, interrogo-me:
segundo me foi ensinado, qualquer inconstitucionalidade deve, sob pena de o não poder ser posteriormente, ser arguida logo na 1.ª instância. Então mas por alma de quem é que aqui houve uma excepção e uma questão que foi suscitada apenas em sede de recurso foi aceite ao invés de ser liminarmente rejeitada?
Em todo o caso, importa ainda lembrar (e por isso não estranho esta decisão) que o Tribunal Constitucional é um Tribunal POLÍTICO. É um Tribunal no qual têm assento cidadãos (obviamente nomeados pelos partidos políticos) que nem necessitam de ter formação em Direito para o cargo.
Ademais são ainda conhecidos alguns casos de reformas douradas de ex-juízes do TC: casos de um ex-ministro do PS que se demitiu por problemas com os impostos e de uma ex-Presidente da AR “nomeada” pelo PSD…
Visto tudo isto, e nada espanta…
Também creio que ninguém será ingénuo ao ponto de pensar que o Sócrates ou o Salgado alguma vez seriam condenados…
Concordo plenamente, análise perfeita de toda esta situação!
Mas olhe que conheço vários casos de uma sentença em primeira instância ser alvo de posterior recurso ao Constitucional, o que desde logo invalida essa “obrigatoriedade” de ser arguida em 1ª instância. Estou errado?
E quanto à impossibilidade de auto-incriminação também sempre ouvi falar disto. Como se tem aplicado, já desconheço.
Caro Carlos,
Lamento, mas está enganado. A única hipótese de uma inconstitucionalidade ser admitida em sede de recurso ao Tribunal Constitucional sem ter sido arguida/suscitada logo na 1.ª instância é o caso da inconstitucionalidade superveniente (ou seja, quando na decisão – sentença – o tribunal recorre a argumentos que são susceptíveis de recurso ao TC por inconstitucionalidade destes. Apenas neste caso e em nenhum outro.
Não estará a confundir o Supremo com o Tribunal Constitucional?
Relativamente à segunda parte do seu comentário. A invocação da 5.ª emenda constitucional é nos filmes dos Estados Unidos. Por cá, é mais assim:
Caso real: Um cidadão estava a ser julgado pelo crime de receptação de um aparelho electrónico que havia sido furtado. O advogado disse-lhe, em face da prova que era muito fraca, para não abrir a boca em caso algum. A audiência decorreu e o arguido sempre calado. No final, após as alegações e sem que se tivesse produzido qualquer prova incriminatória e susceptível de uma sentença condenatória o juíz perguntou ao arguido se queria dizer alguma coisa (uma vez que a última palavra cabe sempre ao arguido), ao que este responde: “eu realmente achei muito barato, mas não sabia que aquilo era roubado”. Resultado? Pois claro: condenado! Auto-incriminação é o que o MP e todos os juízes procuram fazer…
Olhe que isso não é bem assim. A auto-incriminação nem sempre constitui prova. Veja o seguinte exemplo: um pai assume um homicídio cometido pelo filho para salvar este. Se não houver qualquer outro meio de prova não vai ser por o pai dizer que o matou que o tribunal irá condená-lo. E este é um caso verdadeiro passado no centro de Portugal.
Quanto ao recurso para o Constitucional o que eu referi: “…sentença em primeira instância ser alvo de posterior recurso ao Constitucional…”, isto é, o problema da constitucionalidade pode estar na sentença em si mesma.
1 – Como todos sabemos, em Direito, a letra de lei é apenas uma. Quanto à interpretação, “cada cabeça,sua sentença”, que é como quem diz, “a doutrina divide-se”…
2 – Desconheço o caso a que se refere. Mas as provas podem contrariar uma confissão. O tribunal pode não ter condenado justamente por isso. Aquilo de que o tribunal suspeita e aquilo que o tribunal “sabe” (aqui entendido em sentido jurídico) são coisas bem disitintas. Já li sentenças em que se pode ler que é firme convicção do tribunal que …. No entanto, não estando carreados nos autos os necessários elementos probatórios…
3 – Sim. O problema pode estar na sentença em si. Ou melhor dito: neste caso, a possibilidade de recurso só é admitida por tal facto. Ao contrário de um recurso para o STJ, (que tem de esgotar as instâncias prévias – a excepção é o recurso per saltum – e não pode haver dupla conforme – duas sentenças no mesmo sentido) o recurso para o TC pode acontecer em qualquer fase do processo (oficiosamente ou por inicitativa das partes), desde que, e esta é a condição obrigatória, a inconstitucionalidade seja arguida ab initio. Depois só no caso de uma inconstitucionalidade superveniente. Quanto a isto, tenho a certeza (mas mesmo assim, e por via das dúvidas, fui confirmar). Em todo o caso, a notícia não refere os moldes em que tal sucedeu Diz apenas que foi em sede de recurso, pelo que, a única possibilidade é a da insconstitucionalidade superveniente da sentença – porque a insconstitucionalidade superveniente, em sentido estrito, é outra coisa).
Coitados dos que caiem nesta “ratoeira”, nem sequer têm a oportunidade de esconder os seus crimes… A seguir vêem as operações stops onde alguém que trafica drogas ou está a raptar não pode ser incriminado por abrir a porta da bagageira para mostrar o triângulo, revelando assim o crime. A polícia, essa ardilosa instituição também assim prevarica, tal como as finança.
O que vale é que o PS tem a maioria quase assegurada para mais 4 anos a agravar estas situações.
Bem haja a todos e votem de acordo com a vossa consciência. Só não digam asneiras depois.
Continuem a votar neles..! Eles agradecem!
Para Que serve o Direito SENHORES DOUTORES JUÍZES A VOSSA INTERPRETAÇÃO É SEGUNDO A LEI OU É TUDO A MONTE E FÉ NOS POLÍTICOS . TANTOS ANOS A ESTUDAR PARA SALVAR QUEM PERGUNTO.
Sem tirar nem pôr a justiça no Reyno da Korruptlândia é igual em 100% ao do País mais corrupto do mundo, o tal país da irmandade que fica lá para os lados das américas “latrinas” do sul….. A nova definição de justiça : o cão a comeu… e a dejectou!!!! E assim se vai vegetando na Trogloditlândia dividida em 3 classes distintas: os que mamaram, os que mamam… e os otários que não sabem ou querem mamar… nas tetas pulhíticas!!!!!!