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Afinal, empresas com dívidas à Segurança Social ou Fisco vão poder recorrer ao regime de lay-off

O Conselho de Ministros aprovou, na quinta-feira, um conjunto de medidas extraordinárias para famílias e empresas no combate à pandemia de Covid-19. Uma delas é o regime de lay-off simplificado.

Este regime é uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, através de medidas como a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho.

Ao abrigo deste regime, os trabalhadores passam a receber, pelo menos, dois terços da sua remuneração, sendo esse valor pago em 70% pela Segurança Social e em 30% pelo patrão. O empregador tem de adiantar esse montante por inteiro, recebendo mais tarde o reembolso do Estado.

Para apoiar a manutenção dos postos de trabalho e evitar despedimentos, o diploma do Governo prevê que tenham acesso a este regime excecional empresas cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde, empresas que experimentem uma paragem total ou parcial da sua atividade e empresas com uma queda acentuada de, pelo menos 40% da faturação.

Além disso, segundo as regras, apenas as empresas que não tiverem dívidas ao Fisco ou à Segurança Social é que estariam elegíveis.

No entanto, afinal, as empresas com dívidas vão poder recorrer ao regime do lay-off simplificado, de acordo com Nuno Morgado, advogado especialista em direito de trabalho, em declarações à Renascença.

Esta condição constava da primeira portaria publicada pelo Governo, mas o diploma que aprovado em Conselho de Ministros, na quinta-feira, deixou cair essa exigência.

“A única coisa que diz agora é que durante o período de atribuição, a empresa tem que cumprir com as suas obrigações contributivas e tributárias. Significa que apenas durante o período durante o qual está a beneficiar do apoio tem que ter esse cumprimento pontual não revelando as dívidas constituídas em momento anterior”, explicou à Renascença.

O formulário de acesso ao pedido do regime já está disponível no site da Segurança Social, sendo obrigatório o preenchimento eletrónico.

“O apoio carece apenas de um requerimento da entidade empregadora declarando qual a situação em que se insere e identificando quais os trabalhadores que serão colocados nesta situação”, disse o ministro da Economia, na quinta-feira, referindo que não será preciso “fazer prova” da situação em causa.

ZAP //

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