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Pôr “prato do dia” na fatura dá direito a multa do Fisco

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O Fisco considera incorreto a emissão de faturas simplificadas com a descrição ‘prato do dia’, ‘fruta do dia’ ou ‘sobremesa do dia’.

O Fisco considera incorreto, e com motivo para multas, a emissão de faturas simplificadas com a descrição ‘prato do dia’, ‘fruta do dia’ ou ‘sobremesa do dia’, revela uma informação vinculativa da Autoridade Tributária (AT).

“Tem de separar os pratos das bebidas, e a descrição do serviço prestado aos clientes tem de ser de ser suficientemente precisa para se poder determinar, nomeadamente em sede de inspeção, qual a taxa de IVA aplicável”, explica a Autoridade Tributária, numa informação vinculativa divulgada esta quarta-feira.

O esclarecimento do Fisco surge na sequência de um pedido de um restaurante/bar que inspecionou em julho do ano passado e a quem abriu um processo de contraordenação, com direito a multa, por estarem incorretas faturas que continham a designação ‘prato do dia’, e a respetiva taxa de 13% de IVA, sendo as bebidas e sobremesas faturadas à parte.

A AT alegou tratar-se de uma infração à lei, nomeadamente por omissões ou inexatidões de elementos obrigatórios, que devem constar na fatura, e o restaurante pagou a multa, pedindo de seguida esclarecimentos ao Fisco.

“Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, como é o caso de um menu, o valor tributável deve ser repartido por várias taxas”, explica a AT, lembrando também que, quando não é feita aquela repartição, se aplica a taxa mais elevada (23%) à totalidade do serviço.

O Fisco conclui assim que a restauração tem de separar os pratos das bebidas, e descrever o serviço prestado aos clientes para assim se poder determinar, nomeadamente em sede de inspeção tributária, qual a taxa de IVA aplicável.

No caso dos menus, o valor a atribuir a cada parcela do serviço de alimentação e de bebidas não pode ser definido arbitrariamente, mas deve obedecer às regras de repartição do valor tributável pelas diferentes taxas de IVA.

Numa outra nota vinculativa, em resposta a um estabelecimento de vendas online, que perguntou sobre a emissão de faturas em português de artigos descritos em inglês, a AT esclareceu sobre a língua que deve ser usada nas faturas emitidas pelos comerciantes.

“Existe a obrigação legal de redação de fatura em língua portuguesa, sem prejuízo de a mesma poder conter versão em língua estrangeira”, esclarece o Fisco, admitindo que, “a título excecional”, tem vindo a aceitar faturas em língua estrangeira “quando tal não prejudique a correta liquidação do impostos e desde que seja garantida a sua tradução”.

// Lusa

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2 Comments

  1. Por essa ordem de ideias, pôr prato do dia não representa qualquer incumprimento, desde de que o prato do dia seja somente prato do dia e se descriminem os outros valores como bebida, café, sobremesa…
    E ao fazer essa descriminação sejam explicitamente declaradas as taxas de IVA. Gostaria de saber qual o comunicado da AT a que a notícia se refere.

  2. Exactamente, o Luis Gonçalves tem razão e já eu tinha comentado noutro local este mesmo caso.
    O teor da noticia refere-se, isso sim, ao MENU e não ao prato do dia, fruta, sobremesa ou seja o que for “do dia. Isso não deixa qualquer duvida quanto à taxação. Já no caso dos Menus, poderá deixar dúvidas se não houver separação e indicação da referidas taxas (4.2 do Oficio Circulado AT nº 30181 de 6/6/2016).
    Esta notícia referente a uma coisa e refere outra. Não tem nada a ver e é alarmista sem fundamento.

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