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Patrões não podem controlar teletrabalho. Só horários e objetivos

Segundo a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), não é permitido controlar o desempenho do trabalhador em teletrabalho à distância.

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) esclareceu que as “soluções tecnológicas para controlo à distância do desempenho do trabalhador em teletrabalho” não são permitidas pela lei, sendo mesmo consideradas “desproporcionadas, violando vários princípios de proteção de dados”.

Segundo a TSF, a entidade do Estado responde desta forma aos vários pedidos de esclarecimento que tem recebido nos últimos dias, relacionados com o controlo à distância do trabalhador, respetiva atividade e tempos de trabalho.

Desta forma, não são permitidos por lei os softwares que, “para além do rastreamento do tempo de trabalho e de inatividade, registam as páginas de Internet visitadas, a localização do terminal em tempo real, as utilizações dos dispositivos periféricos (ratos e teclados), fazem captura de imagem do ambiente de trabalho, observam e registam quando se inicia o acesso a uma aplicação, controlam o documento em que se está a trabalhar e registam o respetivo tempo gasto em cada tarefa”.

De acordo com o conjunto de orientações emitidas por esta entidade, os softwares TimeDoctor, Hubstaff, Timing, ManicTime, TimeCamp, Toggl e Harvest são proibidos.

O CNPD realça que estas ferramentas recolhem dados pessoais dos trabalhadores e promovem “o controlo do trabalho num grau muito mais detalhado do que aquele que pode ser legitimamente feito nas instalações da entidade empregadora”, impondo mais obrigações aos trabalhadores em casa do que quando estão na empresa.

O regime de teletrabalho não é alvo de legislação que regule o controlo à distância, mas “a regra geral de proibição de utilização de meios de vigilância à distância, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador, é plenamente aplicável à realidade de teletrabalho”, numa “restrição desnecessária e seguramente excessiva da vida privada do trabalhador”.

A entidade estatal refere que o empregador pode controlar a atividade do trabalhador “fixando objetivos, criando obrigações de reporte com a periodicidade que entenda ou marcando reuniões em teleconferência”. Em relação aos tempos de trabalho, o empregador pode recorrer “a soluções tecnológicas específicas neste regime de teletrabalho”.

No entanto, os programas utilizados devem respeitar a privacidade do trabalhador e só devem registar aquilo que já se registava antes, quando o trabalho era prestado na empresa.

ZAP //

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