Os empregadores podem visitar a casa dos funcionários em regime de teletrabalho para fiscalizar a sua atividade.
Tendo em conta o atual contexto de isolamento social, é pouco provável que venha a acontecer, mas, segundo o semanário Expresso, os empregadores podem visitar a casa dos funcionários em teletrabalho para fiscalizar a sua atividade.
Estas visitas estão previstas na lei, mais concretamente no artigo 170.º do Código do Trabalho, e podem ocorrer sem pré-aviso, mas nunca fora do horário laboral.
Tal como recorda o jornal, o regime de teletrabalho que vigora atualmente é excecional. O trabalho remoto pode ser decidido unilateralmente pelo empregador ou pelo funcionário, desde que esteja cumprido o requisito de adequação à função.
O funcionário pode ter de “picar o ponto” no início e no fim do dia de trabalho, mas a lei também determina que o empregador é obrigado a respeitar os tempos de descanso do trabalhador, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho do ponto de vista físico e psíquico.
Além disso, o empregador não pode monitorizar o que o profissional faz no computador durante o horário laboral sem o seu conhecimento.
Portugal encontra-se em estado de emergência desde as 00h00 da última quinta-feira e até às 23h59 de 2 de abril.
NUNCA, JAMAIS… EM TEMPO ALGUM… eu permitiria que a minha entidade patronal entrasse no meu domicilio. De facto, isto consta no Código de Trabalho, um código feito à medida do patronato e certamente com uma mãozinha da UGT e de um governo fascista. Mas é bom que se diga, que o artigo 170º do CT só existe, devido à estupidez e ignorância dos trabalhadores deste país, que não querem saber de si próprios e votam em governos fascistas que toleram uma coisa destas. Então se uma autoridade só pode entrar no domicilio de um assassino, com autorização de um Juíz, como poderá uma entidade patronal ter direito a entrar no domicilio de um trabalhador? POBRE país, com letra minuscula!
Calado és um poeta
Mas que tu ouves com a maior atenção.
Não deve saber o que é Fascismo !……….É evidente, que não vão ter o Patrão a bater a porta, o trabalho efectuado pelo funcionário pode ser fiscalizado a distancia, por isso se chama tele-trabalho !….. Penso que o artigo sofre de exagero quando se refere a visitas domiciliarias !
És mesmo pobrezinho!…
Quem disse que a “entidade patronal” pode entrar no “domicilio do trabalhador” sem autorização??!
Só mesmo nessa cabecinha limitada!…
Ó zézinho, andaste nas novas oportunidades foi? Não vais precisar de responder, porque o teu comentário diz-me que andaste. Ou então, garantidamente tiraste o curso ao domingo. Toma nota zézinho, o que diz a lei e o que eu escrevi foi: a entidade patronal TEM DIREITO, ora se tem esse direito, significa que o tem de facto. Daqui se deduz que, se tem esse direito, o trabalhador não pode recusar, certo? Ora se não pode recusar, significa que, sem margem para dúvidas, tem que autorizar. Agora se a entidade patronal tem que ir acompanhada com o conjuge ou com a sua prima, isso a lei já não é tão explicita. Calado, prestavas um grande serviço ao país!