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“É patético”. Há trabalhadores em lay-off obrigados a férias com corte salarial

Neil Hall / EPA

Há trabalhadores em de lay-off que estão a ser obrigados pelas suas empresas a tirarem férias, uma situação que, segundo muitos especialistas e Autoridade para as Condições do Trabalho ouvidos pelo jornal Público consideram ilegal.

Tal como explica o matutino, estas entidade empregadoras, embora paguem o subsídio de férias na íntegra, não pagam a totalidade do salário refugiando-se nas regras do lay-off, que só prevê 66% da remuneração, sendo que o Estado paga 70% desse montante.

Isso é patético”, refere Fausto Leite, advogado especialista em Direito do Trabalho.

“Um trabalhador ou tem o contrato de trabalho suspenso ou tem o contrato de trabalho em vigor e, neste caso, pode ou não estar de férias. Estar em lay-off e em férias em simultâneo é um disparate jurídico, que deve ser denunciado e travado”, disse.

“Além do mais, em férias, tem-se direito à totalidade do salário (…) Recorram aos tribunais, se for preciso, para travar isto”, aconselha.

site da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho refere que, “havendo acordo”, poderá manter-se a marcação das férias, e as mesmas serem gozadas com o trabalhador a receber durante as férias “o valor da compensação retributiva acrescido do subsídio de férias, total ou proporcional, que lhe seria devido sem qualquer redução”.

Fausto Leite diz ainda que o Código de Trabalho é claro nestas situações.

“O artigo 306.º é claro quando diz que o tempo de redução ou suspensão não afeta o vencimento e a duração do período de férias”. Portanto, não se pode estar de férias com o contrato suspenso, nem quando se tem redução de horário, que é a outra modalidade do lay-off. “Não se pode trabalhar de manhã e à tarde estar de férias. É um disparate”.

“Quem está em férias, não pode estar em lay.off ao mesmo tempo e, além disso, tem direito a 100% da sua remuneração normal, excetuando obviamente o subsídio de alimentação, uma vez que se está em férias não vai para o trabalho”.

“O mesmo artigo afirma que a redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho. Ora, indo ver o que diz o diploma sobre os termos gerais, nada se encontra que autorize estas empresas a impor períodos de férias a contratos suspensos e muito menos a cortar na remuneração, como se eles estivessem em lay-off”, insiste.

ZAP //

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