A proposta de lei das Comunicações Eletrónicas prevê a adoção de “medidas necessárias” para que os consumidores com baixos rendimentos tenham acesso ao serviço universal, o que pode passar pela designação de vários prestadores deste serviço.
Estas são algumas das novidades da proposta de lei das Comunicações Eletrónicas e que transpõe a diretiva europeia que estabelece o Código europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), aprovada em Conselho de Ministros em 1 de abril e que deu entrada no parlamento em 9 de abril.
“O serviço universal consiste no conjunto mínimo de prestações” de serviços de comunicações, que “a um preço acessível, deve estar disponível, no território nacional, a todos os consumidores, em função das condições nacionais específicas sempre que exista um risco de exclusão social decorrente da falta de tal acesso, que impeça os cidadãos de participarem plenamente” na vida social e económica da sociedade.
“A ARN [Autoridade Reguladora Nacional Anacom], em coordenação com outras entidades competentes, deve acompanhar a evolução e o nível dos preços retalhistas praticados no mercado, tendo em conta, em especial, os preços nacionais e o rendimento dos consumidores nacionais”, adianta.
No entanto, se “perante os elementos recolhidos” pelo regulador “se constate que, à luz das condições nacionais, os preços praticados no mercado não permitem que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais consigam aceder aos serviços previstos, o Governo deve, por iniciativa própria ou mediante proposta da ARN, adotar as medidas necessárias para assegurar a esses consumidores a acessibilidade dos preços do serviço de acesso adequado à Internet de banda larga e a serviços de comunicações vocais pelo menos num local fixo“.
Nesse sentido, o Governo pode “assegurar que esses consumidores sejam apoiados para efeitos de comunicações eletrónicas” ou “exigir aos prestadores desses serviços que ofereçam opções ou pacotes de tarifários para os serviços previstos”, com funcionalidades básicas, diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais ou que apliquem tarifas comuns, “incluindo o nivelamento geográfico das mesmas, em todo o território”.
No caso da imposição das obrigações aos operadores poder “comprovadamente” constituir “um encargo administrativo ou financeiro excessivo para o Estado ou para esses prestadores, o Governo pode, a título excecional, decidir impor a obrigação de oferecer essas opções ou pacotes tarifários apenas a empresas” designadas a prestar o serviço universal.
Compete ao Governo designar as empresas que devem assegurar as obrigações do serviço universal, cuja seleção “deve ser efetuada através de um procedimento eficaz, objetivo, transparente, proporcional, não discriminatório e que assegure, à partida, que todas as empresas possam ser selecionadas”.
Os prestadores de serviço universal, a um preço acessível, devem “adotar medidas adequadas para garantir que os serviços de comunicações de voz e do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga não sejam desligados sem justificação“, além de assegurar “que o utilizador final possa manter o número que lhe foi atribuído para acesso ao serviço de comunicações de voz por um período de tempo adequado”.
Os prestadores podem condicionar a celebração do contrato a um pré-pagamento “com base um unidades individuais pré-pagas a preço acessível, desde que tal não configure um obstáculo ao acesso dos consumidores elegíveis ao conjunto mínimo de serviços de conectividade”.
A lei prevê ainda que, sempre que haja mais do que uma empresa a prestar o serviço universal, “deve ser assegurado que os beneficiários dos serviços possam escolher” a operadora que ofereça os tarifários que correspondam à suas necessidades, salvo se tal não for possível.
Quanto ao mecanismo de financiamento do serviço universal, este pode passar pela compensação a partir de fundos públicos ou repartição do custo pelas empresas que ofereçam, no território nacional, redes e serviços de comunicações eletrónicas, ou mesmo de ambos.
O serviço universal deve assegurar a disponibilidade, a um preço acessível e com uma qualidade especificada, “um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga num local fixo” e “serviços de comunicações de voz, incluindo à ligação subjacente, num local fixo”.
Inclui também “medidas específicas para consumidores com deficiência, com o objetivo de assegurar um acesso equivalente às prestações, que, no âmbito do serviço universal, estão disponíveis para os demais utilizadores”, lê-se no diploma.
De acordo com o ECO, a Anacom poderá definir limites de consumo para evitar que os clientes tenham surpresas na fatura ao final do mês. Estes poderão ser de volume e/ou financeiros.
Largura de banda mínima definida pelo Governo
A largura de banda mínima do acesso à Internet será definida pelo Governo “tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado nacional” e o relatório do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) sobre as melhores práticas.
No que respeita à Internet de banda larga, que está integrada no serviço universal, “compete ao Governo definir a largura de banda mínima do serviço de acesso à Internet, tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado nacional, a largura de banda mínima que é utilizada pela maioria dos consumidores no território nacional e o relatório do ORECE sobre as melhores práticas”, lê-se no diploma.
A largura de banda deve “ser adequada a suportar” um conjunto mínimo de 11 serviços, desde o correio eletrónico, motores de pesquisa que permitam procurar e controlar todos os tipos de informação, ler jornais ou notícias online, aceder a ferramentas educativas e formação online, bem como compra ou encomenda de serviços.
Inclui também a procura de emprego e instrumentos de procura de emprego, a ligação em rede a nível profissional, serviços bancários através da Internet, utilização de serviços da administração pública em linha, redes sociais e mensagens instantâneas e chamadas e videochamadas de qualidade padrão.
Operadoras devem informar clientes atempadamente
A lei das Comunicações Eletrónicas prevê que, antes da renovação automática de fidelização, as operadoras informem “de forma clara” e “atempada” os clientes sobre a data do seu fim e os meios disponíveis para denunciar o contrato.
A fidelização corresponde ao período durante o qual o utilizador final se compromete a não denunciar um contrato ou a não alterar as condições acordadas.
De acordo com a proposta de lei, que mantém o teto máximo de 24 meses a fidelização nas telecomunicações, “antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam os utilizadores finais, de forma clara, atempada e num suporte duradouro sobre a data de fim do período e sobre os meios disponíveis para denunciar o contrato sobre os melhores preços aplicáveis aos seus serviços”.
Nos casos em que um contrato com período de fidelização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, “os utilizadores finais têm o direito de denunciar o contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, exceto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso”, lê-se no diploma.
De acordo com o ECO, todos os anos, as operadoras de telecomunicações vão ter de informar os clientes sobre “os melhores preços” praticados. “Pelo menos uma vez por ano, as empresas prestam informações sobre os melhores preços aos utilizadores finais”, lê-se na proposta de lei enviada na sexta-feira à Assembleia da República.
Em caso de alteração do local de residência do consumidor, a operadora “não lhe pode exigir o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização caso não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada”.
O cliente tem de comunicar à operadora a alteração da respetiva morada com uma antecedência mínima de um mês, “apresentando documentação que a comprove”, sendo que a empresa cobra os serviços prestados durante o período de pré-aviso.
No que respeita a resolução de contratos por iniciativa do utilizador final, sempre que o cliente “tenha o direito de resolver um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números, antes do termo do período de fidelização, não lhe pode ser exigido o pagamento de quaisquer encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato, exceto no casos em que pretenda conservar um equipamento terminal subsidiado”.
ZAP // Lusa