Diploma do Governo quer criar, extinguir e modificar freguesias

José Sena Goulão / Lusa

A ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Leitão

O diploma do Governo que prevê o estabelecimento de um “regime geral e abstrato” de criação, extinção e modificação de freguesias vem colmatar “um vazio legal” com oito anos, segundo o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública.

“O que o Governo fez, em cumprimento do seu programa, foi colmatar um vazio legal existente desde 2012, através da apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei de definição de critérios gerais e abstratos para a criação, extinção e modificação de freguesias, cuja aprovação é reserva exclusiva da Assembleia da República”, pode ler-se numa resposta enviada à agência Lusa a propósito da entrada do diploma no parlamento, na segunda-feira.

De acordo com o gabinete da ministra Alexandra Leitão, que tutela o poder local, esta lei “não cria nem extingue freguesias em concreto”, sendo que terá de ser apreciada e aprovada pela Assembleia da República, órgão de soberania com reserva exclusiva de competência legislativa sobre o tema.

O diploma, é referido na resposta, prevê “atualizar os critérios” para a criação de freguesias e “definir o respetivo procedimento, alcançando-se também a retificação expedita de pontuais incorreções da reforma territorial de 2013”.

“Mesmo após a aprovação desta lei geral e abstrata pela Assembleia da República, cujo processo legislativo está atualmente em curso, cada freguesia que quiser reverter o seu processo de fusão ou extinção terá de o aprovar nos órgãos locais e depois submeter o seu pedido ao parlamento, que terá de aprovar cada pretensão caso a caso”, sublinhou.

A proposta apresentada pelo Governo estabelece também um período anterior às eleições durante o qual este processo não poderá ocorrer. Ou seja, não se poderá proceder a alterações, criar ou extinguir freguesias nos seis meses anteriores às eleições autárquicas, o que se considera o período razoável para a estabilização do mapa autárquico.

De acordo com o ministério, a estabilidade que também se visa obter tem a ver com o facto de que, após a criação de uma freguesia nos termos da presente lei, a mesma tem de se manter ao longo dos três mandatos autárquicos seguintes.

As propostas de criação de freguesias têm de ser aprovadas, “por maioria qualificada”, pelas assembleias de freguesia e pelas assembleias municipais envolvidas no processo, segundo o diploma do Governo.

De acordo com a proposta de lei do executivo, “todas as assembleias de freguesia envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de freguesia, devendo esta ser aprovada em todas elas, por maioria qualificada dos respetivos membros em efetividade de funções”, seguindo-se a apreciação na assembleia municipal, que também deve aprovar “por maioria qualificada”.

Quanto ao papel das câmaras municipais, o parecer sobre a proposta de criação de freguesia deve ser proferido no prazo de 15 dias, após solicitação pelas assembleias municipais envolvidas no processo. Na ausência de parecer emitido no prazo referido, é considerado que “este é favorável”.

Entre os critérios exigidos cumulativamente para a criação de freguesias estão a “prestação de serviços à população; eficácia e eficiência da gestão pública; população e território; história e identidade cultural; e vontade política da população, manifestada pelos respetivos órgãos representativos”, refere a proposta de lei do Governo, indicando que “são de verificação obrigatória”.

Quanto à população e ao território, os requisitos são a existência de mais de 900 eleitores por freguesia, à exceção dos territórios do interior, em que se exige que o número de eleitores não seja inferior a 300 por freguesia, a área da freguesia não pode ser inferior a 2% nem superior a 20% da área do respetivo município e o território das freguesias é obrigatoriamente contínuo.

Segundo o diploma do Governo, a criação de freguesias pode ser concretizada pela agregação da totalidade ou de parte de duas ou mais freguesias ou pela desagregação de uma freguesia em duas ou mais novas freguesias, determinando que “as freguesias a criar através de agregação podem pertencer a municípios distintos”.

A reforma aprovada em 2013 levou à redução das 4.259 freguesias existentes para 3.092.

// Lusa

Deixe o seu comentário

Your email address will not be published.