Os desempregados inscritos no IEFP há pelo menos três meses podem acumular parte do subsídio de desemprego com um salário, que pode ser reclamado quando o salário for mais baixo do que a prestação social.
De acordo com uma portaria publicada esta terça-feira em Diário da República, e que entra em vigor esta quarta-feira, o Governo vem agora alterar as regras do diploma já em vigor que permite a acumulação de parte do subsídio de desemprego com um salário, permitindo que este apoio seja reclamado por desempregados inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) há três meses, contra os anteriores seis meses.
Ao abrigo da nova alteração, a acumulação de parte do subsídio de desemprego com um salário pode ser reclamada sempre que o salário for mais baixo do que a prestação social. A portaria tem efeitos retroactivos a contratos assinados desde 1 de Janeiro deste ano.
Com as novas regras, podem reclamar este apoio os desempregados subsidiados que estejam inscritos no IEFP há pelo menos três meses (até hoje era de seis meses), que aceitem uma oferta de emprego ou que encontrem um trabalho em que a retribuição bruta seja inferior ao subsídio de desemprego e que, no momento em que assinam o contrato, ainda tivessem direito a beneficiar do subsídio por um período de três meses, que até agora era de seis meses.
Ainda de acordo com a portaria, também os desempregados com 45 anos estão abrangidos desde que estejam inscritos no IEFP há três meses ou menos.
Os contratos abrangidos têm de ter uma duração mínima de três meses, não podem ser celebrados com um empregador que tenha despedido o beneficiário e têm de cumprir a lei no que diz respeito ao salário mínimo e à contratação colectiva, ressalva o executivo.
Quanto ao apoio financeiro, este permanece inalterado face ao diploma já em vigor: 50% do valor da prestação de desemprego durante os primeiros seis meses de concessão, até ao limite de 500 euros; 25% do valor do subsídio de desemprego, durante os seis meses seguintes, até ao limite de 250 euros.
Este apoio financeiro pode ser atribuído até um máximo de 12 meses, não podendo ultrapassar o período remanescente de subsídio.
O apoio também será atribuído sempre que esteja em causa um contrato a prazo com menos de 12 meses, desde que esse contrato seja convertido num contrato sem termo.
Relativamente às implicações deste apoio na duração do subsídio de desemprego, e à semelhança das regras em vigor, o período de atribuição do apoio desconta ao período remanescente do subsídio de desemprego.
No entanto, a nova portaria determina que o período em que se acumula salário e subsídio conta como prazo de garantia, ou seja, como período de descontos para uma futura situação de desemprego, apesar de não contar para calcular a duração do subsídio nem o valor deste.
A medida pode ser acumulável com outras, nomeadamente, com a medida Estímulo Emprego – que prevê apoios financeiros às empresas que façam novas contratações – e com as isenções de descontos para a Segurança Social, destinadas a empresas que contratem jovens à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração.
/Lusa