Esta quinta-feira, foi publicado em Diário da República o decreto-lei que cria o regime excecional de prescrição eletrónica de medicamentos durante o estado de emergência.
O Governo criou um regime excecional de prescrição eletrónica de medicamentos e respetiva receita médica, para durar no estado de emergência e salvaguardar a continuidade do acesso aos medicamentos com prescrição médica, especialmente pelos doentes crónicos. O diploma foi publicado na quinta-feira em suplemento do Diário da República.
A ministra da Saúde, Marta Temido, explica no diploma que o motivo deste regime excecional e temporário é a pandemia da covid-19 que obriga, neste momento, a “manter ao nível mínimo indispensável” de contacto entre pessoas, por tal contacto “constituir um forte veículo de contágio” daquela doença e da propagação do vírus SARS-CoV-2.
As medidas restritivas de circulação das pessoas não impedem deslocações às farmácias e para abastecimento de bens e serviços, mas pretendem evitar deslocações às unidades de saúde para renovar receitas médicas, que cessem validade durante o atual estado de emergência, e tornaram “imprescindível” a criação de medidas de exceção no âmbito da prescrição e dispensa de medicamentos, segundo a ministra.
“Sem prejuízo da obrigação das farmácias manterem níveis adequados dos seus stocks de medicamentos e diferentes opções, entende-se oportuno flexibilizar algumas disposições da atual legislação relativa à dispensa de medicamentos, na eventualidade de existir indisponibilidade de determinados medicamentos, por forma a proporcionar a melhor continuidade de acesso aos medicamentos por parte dos utentes”, justifica.
Sobre a renovação da receita médica, o diploma determina que receitas médicas das prescrições eletrónicas de medicamentos com validade de seis meses, “cujo prazo de vigência termine após a data de entrada em vigor da portaria [18 de março, quando foi decretado o estado de emergência], consideram-se automaticamente renovadas por igual período”.
O diploma considera também renovadas as receitas médicas das prescrições de medicamentos com a classificação farmacoterapêutica (mas desde que do chamado grupo 4.3.1.4), outros anticoagulantes, alguns produtos dietéticos indicados para satisfazer as necessidades nutricionais dos doentes afetados de erros congénitos do metabolismo, alguns alimentos e suplementos alimentares prescritos a crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema e ainda dispositivos médicos comparticipados que se destinem a tratamentos de longa duração.
“O novo prazo de vigência da receita renovada automaticamente conta-se a partir da data de cessação da vigência da receita inicial”, especifica Marta Temido no diploma, que cria ainda regras para uma “dispensa excecional” dos medicamentos.
Para medicamentos destinados a assegurar a continuidade de um tratamento com duração estimada superior a 28 dias e para medicamentos, que sejam ou não comparticipados, o direito de opção do utente deixa de estar limitado a medicamentos com preço inferior ao do medicamento prescrito.
Mas esta limitação, imposta aos utentes desde 2015, só fica suspenso “sempre que não seja possível a dispensa do medicamento prescrito ou de outro de preço inferior”, passando o farmacêutico a ter o dever de dispensar o medicamento “disponível em stock de menor preço e registar tal ocorrência”.
Marta Temido cria ainda uma regra para a proibição de dispensa: “Os medicamentos prescritos eletronicamente em receitas médicas com validade de seis meses não podem ser integralmente dispensados num único momento, devendo as farmácias dispensar apenas o número de embalagens necessário para tratamento até dois meses”.
A portaria, publicada na quinta-feira, produz efeitos durante o período de vigência do estado de emergência, renovado por decreto do Presidente da República em 02 de abril, e das suas eventuais novas renovações.
ZAP // Lusa
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