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Tribunal rejeita providência cautelar do IL para travar nomeação de Centeno para o BdP

Manuel de Almeida / Lusa

O ministro das Finanças, Mário Centeno

O Supremo Tribunal Administrativo rejeitou, esta terça-feira, a providência cautelar do Iniciativa Liberal (IL) para travar a nomeação de Mário Centeno para governador do Banco de Portugal (BdP).

“Sendo a nomeação do Governador do BdP feita por resolução do Conselho de Ministros sob proposta do ministro das Finanças um ato político, não estando em causa qualquer dimensão de legalidade do mesmo e já que a situação jurídica a atender tem de ser necessariamente a que está em vigor no presente momento, é este STA [Supremo Tribunal Administrativo] incompetente em razão da matéria para conhecer da presente providência”, refere a decisão deste tribunal a que a agência Lusa teve acesso.

Em comunicado, citado pelo jornal Público, o Iniciativa Liberal já contestou o facto de o tribunal não ter considerado erros grosseiros “as múltiplas e evidentes situações de conflitos de interesse” que a ação popular expôs “como ‘erros grosseiros’ quanto à idoneidade do candidato”.

“Continuamos a entender que as decisões políticas numa democracia têm de respeitar a lei e que nesta nomeação há incumprimento da Lei Orgânica do Banco de Portugal. Por isso, deixamos a pergunta: a quem pode um cidadão recorrer se considerar um ato político ilegal?”, questiona a mesma nota.

O deputado único da Iniciativa Liberal (IL), João Cotrim Figueiredo, anunciou, a 8 de julho, que iria interpor uma providência cautelar para que fosse impedida a nomeação de Mário Centeno como governador do Banco de Portugal antes da conclusão do processo legislativo parlamentar sobre o tema.

O partido considera que a nomeação de Centeno é “contrária à lei“, dado que exige que o nomeado cumpre “determinados critérios”, como a sua “comprovada idoneidade”.

“Caso seja nomeado Governador do BdP, estará irremediavelmente confrontado no dia-a-dia com múltiplas situações em que terá de invocar ou ponderar conflitos de interesse, sendo que, das duas, uma: ou toma as decisões e pratica os atos mesmo perante um risco de avaliação, perceção e receção negativa dos mesmos, pondo assim em causa a sua independência de ação e a do próprio BdP; ou terá de se declarar impedido de atuar ou decidir, pondo assim em causa a sua eficácia de ação e a do próprio BdP”.

ZAP // Lusa

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