O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a publicação de fotografias no Facebook “contra a vontade” do fotografado pode ser crime, mesmo que as imagens tenham sido obtidas com consentimento.
A decisão consta de um acórdão proferido há cerca de um mês, mas agora conhecida, relativo a um caso concreto em que um homem se queixou de fotografias publicadas no Facebook sem o seu consentimento por uma mulher com a qual tinha mantido uma relação extraconjugal durante um ano.
No fim do relacionamento amoroso – que decorreu em absoluto sigilo, apesar de terem tido uma filha – “a arguida começou a fazer exigências financeiras”, sob ameaça de divulgar a relação à família do queixoso, refere a decisão judicial.
“Perante uma recusa de pagamento de uma quantia exagerada, a arguida publicou fotografias do assistente, umas com a arguida e filha, tendo de seguida enviado pedidos de amizade aos próprios filhos (nascidos na constância do matrimónio) e amigos do assistente, pedidos que foram aceites, o que fez com que a relação extraconjugal fosse conhecida por todos”, descrevem os juízes no acórdão.
O Ministério Público deu seguimento a uma queixa do homem, apresentada no tribunal de Marco de Canavezes, relativamente a falsificação de documentos pela arguida, mas decidiu arquivar a queixa relativa ao crime de fotografias ilícitas, o que levou o queixoso a recorrer, com base no argumento de as fotografias terem sido publicadas sem o seu consentimento.
Na decisão do recurso, o TRP decidiu não pronunciar a mulher pelo crime de fotografias ilícitas por considerar que não é possível “colmatar deficiências da acusação”, na qual não deveria ter sido invocada a “falta de consentimento”, mas sim a publicação da fotografia “contra a vontade do fotografado”, tipificado na lei como “um dos elementos essenciais do crime de fotografia ilícita”.
No entanto, quanto à questão do direito à imagem, os juízes escrevem no acórdão que a publicação de imagens no Facebook pode configurar um crime de gravações e fotografias ilícitas, porque, mesmo que o fotografado ou gravado tenha consentido que lhe tenham tirado fotografias ou ter sido filmado, a publicação “contra a sua vontade” é crime.
O tribunal defendeu assim que o direito à imagem inclui dois direitos autónomos e distintos: por um lado o direito a não ser fotografado e, por outro lado, o direito a que a fotografia não seja publicada.
“Na verdade o visado pode autorizar/consentir que lhe seja tirada uma fotografia ou até não se importar com isso, e pode não consentir que essa mesma fotografia seja usada/ divulgada e nisso ter interesse relevante, pelo que o uso contra a sua vontade é ilícito”, referem os juízes no acórdão, que foi votado por unanimidade.
Em 26 de junho, num acórdão do Tribunal da Relação de Évora, os juízes obrigaram os pais de uma menina de 12 anos a “abster-se de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes sociais” para “salvaguarda do direito à reserva da intimidade da vida privada e da proteção dos dados pessoais e, sobretudo, da segurança da menor no Ciberespaço”.
/Lusa
Após a leitura da totalidade da notícia, não percebo o porquê das aspas no “contra a sua vontade”, como se fosse algo indefinido (no mínimo…