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Tribunal recusou pedido do pai que quis tirar apelido à filha quando descobriu que era infértil

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O Tribunal de Aveiro recusou o pedido de um homem para que a filha de 15 anos deixasse de usar o seu apelido, após ter descoberto que não era o seu pai biológico.

A decisão foi confirmada à Lusa pelo advogado Pedro Teixeira, que representa este homem, e que nota que o Tribunal de primeira instância considerou que ele “não é efetivamente o pai biológico da menor”, mas que “é, apesar disso, afetivamente, sociologicamente e juridicamente o seu pai“.

O advogado admitiu estar surpreendido com a decisão, tendo recorrido para o Tribunal da Relação do Porto.

Pedro Teixeira admite que os laços sociais e afetivos “são muito importantes”, mas “não prescindem do elemento biológico”.

“O Tribunal não pode obrigar a filha a aceitar aquele pai e não pode obrigar o pai a aceitar aquela filha, quando não existe elemento biológico”, referiu o advogado, sustentando que a menor tem o direito de saber quem é o pai biológico e aquele tem o direito de assumir a paternidade.

O advogado recorda que o seu cliente só decidiu apresentar a ação de impugnação de paternidade quando a menor já tinha 15 anos, porque foi nessa altura que descobriu que era infértil e que não poderia ser o pai biológico.

“O facto de durante tantos anos ter efetivamente acreditado ser pai da menor só entristece mais o autor e a sua família”, diz o causídico.

Segundo Pedro Teixeira, a progenitora foi condenada pelo tribunal a pagar uma multa e uma indemnização por litigância de má-fé, por ter escondido, mesmo durante os presentes autos, que tinha tido relações sexuais com outro homem, durante o período legal de conceção da criança.

Na ação de impugnação de paternidade que deu entrada no Tribunal de Família e Menores de Aveiro, o homem pedia que fosse decretado que não é o pai da menor e, consequentemente, esta deixasse de poder usar o seu apelido.

Pretendia ainda que a ex-companheira fosse condenada a pagar uma indemnização de quase 17 mil euros, sendo dez mil euros por danos não patrimoniais e 6.350 euros relativos à pensão de alimentos da menor.

// Lusa

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