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PS prevê legalização da eutanásia em caso de doença incurável

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O diploma do PS que regula a eutanásia prevê a morte a pedido de um doente “em sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal”, com parecer de, pelo menos, dois médicos e uma comissão de avaliação.

Para a concretização da morte antecipada, é necessário passar-se por cinco fases, incluindo um parecer de um “médico orientador”, de um médico especialista na patologia de que o doente padeça, e, eventualmente, de um médico psiquiatra, assim como da “Comissão de Verificação e Avaliação do Procedimento Clínico de Antecipação da Morte”.

Para todas estas fases haverá um “Registo Clínico Especial que integrará todas as fases do procedimento clínico”, lê-se na exposição de motivos do projeto de lei do PS esta sexta-feira divulgado.

“O pedido de abertura do procedimento clínico é efetuado pelo doente, que tem de ser uma pessoa maior, em situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal”, estabelece a proposta de diploma.

O primeiro passo do processo é o pedido “dirigido ao médico escolhido pelo doente, o médico orientador”, constituindo uma segunda fase do procedimento clínico a realização de parecer por parte desse médico.

“O médico orientador emite parecer sobre se o doente cumpre todos os requisitos e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis e o respetivo prognóstico, após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada”, sustenta-se.

Uma terceira fase passa pela confirmação pelo “médico especialista na patologia que afeta o doente”, e, se este parecer “não for favorável à antecipação da morte do doente, contrariando, assim, o parecer do médico orientador, o procedimento em curso é cancelado, só podendo ser reiniciado com novo pedido de abertura”.

A verificação por médico especialista em psiquiatria constitui uma quarta fase, mas só nos casos previstos no projeto de lei. Esta será obrigatória sempre que o “médico orientador e/ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para solicitar a antecipação da morte revelando uma vontade séria, livre e esclarecida”, ou admitam que a pessoa é “portadora de perturbação psíquica”. Se estas situações forem confirmadas pelo psiquiatra o procedimento é cancelado.

Numa quinta fase, são “recolhidos os pareceres favoráveis dos vários médicos intervenientes, e reconfirmada a vontade do doente”, e o médico orientador remete a informação e pede parecer à Comissão de Verificação e Avaliação do Procedimento Clínico de Antecipação da Morte”. No caso de parecer desfavorável desta comissão, o procedimento em curso é cancelado.

Esta comissão é “totalmente composta por membros indicados por entidades independentes da área da justiça, saúde e bioética”.

A proposta estabelece que, “no caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua decisão”.

O projeto de lei prevê que o ato de antecipação da morte pode ser praticado no domicílio ou noutro local indicado pelo doente, “desde que o médico orientador considere que o local dispõe de condições adequadas para o efeito”, e, além do médico orientador e de outros profissionais de saúde envolvidos, podem estar presentes as pessoas indicadas pelo doente.

A competência de fiscalização e avaliação é atribuída à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS).

// Lusa

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