O ‘e-fatura’, criado há cinco anos como medida de combate à fraude, acabou por tornar obrigatória a introdução do número fiscal nas faturas para beneficiar de todas as deduções de IRS, uma situação que levanta dúvidas.
Para o primeiro diretor dos serviços do IRS do Fisco, Manuel Faustino, trata-se de um sistema que, do lado dos contribuintes, “é muito pouco transparente e está muito pouco aprofundada do ponto de vista dos seus direitos e das suas garantias”, sobretudo depois da reforma do IRS de 2014.
É que o decreto-lei que criou o ‘e-fatura’ a 1 de janeiro de 2013 introduziu uma dedução por exigência de fatura a que os contribuintes singulares poderiam ter direito se optassem por indicar o número de identificação fiscal (NIF) na fatura de serviços de setores considerados de risco, como a restauração e hotelaria, os cabeleireiros e a reparação de veículos.
Em causa estava a possibilidade de deduzir 15% do IVA suportado com as despesas nestes setores em sede de IRS, até um limite máximo de 250 euros.
Manuel Faustino diz que se tratou de “um benefício” relativamente ao qual os contribuintes “tinham escolha”, na medida em que, se quisessem beneficiar deste incentivo, indicavam o NIF, mas, caso contrário, não o indicavam.
Para o especialista em IRS, esta formulação “não prejudicava o quadro da dedutibilidade das outras despesas do regime jurídico em vigor”, tal como a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) tinha recomendado num parecer de 2012.
Nesse ano, antes do lançamento do ‘e-fatura’, o governo de então pediu à CNPD que se pronunciasse sobre o projeto de decreto-lei que iria criar medidas de controlo da emissão de faturas e a criação do incentivo fiscal à exigência de faturas pelos contribuintes.
No parecer, a CNPD considerou que estava em causa “um tratamento de dados pessoais sensíveis porque atinentes à vida privada dos cidadãos” e que era “essencial garantir que o contribuinte singular que opte por não fornecer o seu NIF ao emitente da fatura, por motivos legítimos como a salvaguarda da sua privacidade, não possa ser de algum modo penalizado em relação às vantagens que tem vindo a obter ao abrigo do regime jurídico vigente”.
No entanto, e tal como atesta o último relatório sobre o combate à fraude e evasão fiscais, “a partir do dia 1 de janeiro de 2015, com o novo IRS, apenas as faturas com NIF passaram a ser consideradas para as deduções em sede de IRS“, uma situação que Manuel Faustino diz ter sido uma “mutação extremamente significativa” e “contrária à letra e ao espírito da lei da proteção de dados”.
Recordando que a CNPD não foi chamada a apreciar o diploma da reforma do IRS, o fiscalista entende que, tendo em conta este parecer de 2012, aquela comissão “jamais poderia concordar com esta opção” porque, “legitimamente, o contribuinte tem direito a não dar o seu NIF, mas também tem o direito de não ficar prejudicado em relação à dedutibilidade das despesas” que pode abater no IRS.
Contactada pela Lusa, fonte oficial da CNPD referiu que “apenas são registadas no ‘e-fatura’, associadas a um determinado contribuinte, as faturas em que é aposto o NIF”, podendo o contribuinte “solicitar a emissão de fatura como consumidor final, isto é, sem registo do NIF”.
Além disso, a entidade nota que, como há um limite máximo às deduções anuais, “o contribuinte pode gerir e escolher quais as faturas em que pretende a introdução do NIF”.
A mesma fonte indicou que, em 2013, após “várias queixas recebidas”, verificou que “estavam a ser processados pela Autoridade Tributária mais dados do que aqueles que eram necessários”, pelo que “ordenou à AT a tomada de um conjunto de medidas para corrigir a situação”. Numa segunda ação fiscalizadora, concluiu que “foram cumpridas as determinações da CNPD”.
Desta forma, a comissão atesta que, “neste momento, a informação que está visível no ‘e-fatura’ corresponde à informação tratada pela AT”, o que significa que “não é registado o detalhe dos consumos feitos, mas apenas o valor pago, o montante do IVA e a entidade a quem se pagou” e “apenas se o consumidor decidir que o NIF é colocado na fatura”.
O fiscalista Manuel Faustino aponta ainda “outra falta gravíssima” no ‘e-fatura’ quanto à proteção de dados: quem tem acesso a estas informações, considerando que esta situação “é um bocado difusa”.
Em 2012, a CNPD recomendou que o diploma “deveria claramente prever uma separação lógica da informação pessoal relativa a cada transação, com acesso limitado aos funcionários com tarefas inspetivas”, mas a opção do legislador foi seguir o disposto na Lei Geral Tributária (LGT).
A LGT, por sua vez, determina que a Autoridade Tributária deve “adotar as medidas de segurança necessárias relativamente aos dados pessoais comunicados para impedir a respetiva consulta ou utilização indevida por qualquer pessoa ou forma não autorizada” e também “garantir que o acesso aos dados pessoais está limitado às pessoas autorizadas no âmbito das suas atribuições legais”, sem, no entanto, restringir este acesso explicitamente aos inspetores tributários.
// Lusa