As leis que determinam a proibição de distribuição de sacos e cuvetes de plástico e da venda de louça descartável em plástico foram publicadas, esta segunda-feira, em Diário da República.
Uma das leis determina a proibição de distribuição e a obrigatoriedade de disponibilizar aos consumidores alternativas aos sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico no pontos de venda de pão, frutas e legumes.
O diploma aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais que vendem pão, frutas e legumes, que ficam impedidos de vender sacos de plástico ultraleves para embalamento primário a partir de 1 de junho de 2023.
Fica também proibido vender frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir da mesma data.
“O incumprimento do disposto na presente lei constitui contraordenação“, que vai ser definido pelo Governo através de regulamentação específica. O Governo vai proceder à regulamentação da lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor. A lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Em Diário da República foi também publicada a lei que determina a não utilização e a não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.
De acordo com a nova lei, todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas devem utilizar louça reutilizável ou, em alternativa, louça em material biodegradável.
As únicas exceções são quando o consumo ocorre em contexto clínico/hospitalar com especiais indicações clínicas e de emergência social e/ou humanitária.
A lei indica que o Governo, em cooperação com os operadores económicos e meios académicos, deve promover a realização de investigação e estudos. O objetivo é criar soluções alternativas para o mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de materiais biodegradáveis.
Ainda assim, os prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas dispõem de um período de um ano para se adaptarem às disposições da lei. Já os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou bebidas e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos dispõem de um período de dois anos. O comércio a retalho dispõe de um período de três anos.
No fim de cada período transitório, o Governo vai elaborar um relatório de avaliação dos impactos ambiental e económico resultantes da aplicação da presente lei, que remete à Assembleia da República no prazo de um ano.
O parlamento aprovou a 19 de julho, por unanimidade, o fim da distribuição de sacos e cuvetes de plástico para pão, frutas e legumes no comércio e da venda de louça descartável em plástico. A partir de terça-feira a lei entra em vigor.
O objetivo é que em 2020 passe a ser proibido disponibilizar os sacos de plástico transparentes comuns nas secções de fruta e legumes, bem como as cuvetes descartáveis.