As indemnizações pagas pelo Fundo de Garantia Social também estão sujeitas ao pagamento de IRS, de acordo com a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Segundo uma informação vinculativa disponibilizada no site do Fisco, noticiada pelo Dinheiro Vivo, “as importâncias pagas a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho, asseguradas pelo Fundo de Garantia Salarial, estão sujeitas a tributação na parte que exceda o valor calculado de acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS”.
Questionadas por um contribuinte, as Finanças esclarecem que há lugar ao pagamento de imposto na parte da indemnização por cessação do contrato de trabalho que exceda o valor equivalente ao valor médio “das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, recebidas nos últimos 12 meses, multiplicando pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora”.
Isto significa que sempre que a indemnização supera este valor, tem de haver um imposto a pagar quando se entrega a declaração de IRS.
Mesmo quando as indemnizações são “asseguradas pelo Fundo de Garantia Salarial, que se substitui à entidade empregadora nos pagamentos dos créditos laborais, e que fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios do trabalhador”, há lugar à tributação no montante referido. Segundo o Dinheiro Vivo, está em causa um limite máximo de seis meses de retribuições e 10,4 mil euros brutos.
O Fundo de Garantia Salarial visa assegurar o “pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação”. Um dos casos é quando há uma insolvência.