Os beneficiários dos apoios associados à crise da pandemia de covid-19 devem guardar durante três anos os comprovativos em que se basearam os pedidos e prorrogações dos mesmos para uma eventual fiscalização.
A norma consta de uma portaria do secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Bastos, que regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios à família, dos apoios à redução da atividade dos trabalhadores independentes e das empresas que aderiram ao lay-off simplificado.
“As entidades beneficiárias dos apoios devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, preservar a informação relevante durante o período de três anos”, estabelece o artigo da portaria relativo à fiscalização.
“No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, deve ser preservada, durante o prazo referido no número anterior, a declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração”, pode ler-se no diploma.
A portaria clarifica ainda que o pagamento dos apoios previstos “é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária”. Já no caso dos trabalhadores do serviço doméstico, o documento indica que os apoios “são pagos diretamente aos beneficiários”.
O trabalhador independente tem direito a um apoio à família correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com os limites mínimo de 438,81 euros e máximo de 1.097,02.
Já o trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a dois terços da remuneração registada no mês de janeiro 2020 com os limites mínimo de 635 euros e máximo de 1905 euros, sendo calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.
Os trabalhadores independentes com quebra de atividade a partir de abril podem ter um apoio entre 438,81 euros e 658,22. O apoio é proporcional à quebra de faturação.
No lay-off simplificado, as empresas têm direito a um apoio financeiro que corresponde a 70% da compensação que é atribuída ao trabalhador.
Por sua vez, o trabalhador por conta de outrem tem direito a um apoio à família correspondente a dois terços da sua remuneração base, com mínimo de 635 euros e máximo de 1.905 euros quando faltam ao trabalho para ficar com os filhos menores de 12 anos em casa devido ao encerramento das escolas.
// Lusa