Do apoio às rendas até 5 anos ao veto ao AL pelos condóminos. Os detalhes do Mais Habitação

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António Cotrim / Lusa

Apesar dos novos esclarecimentos, dúvidas quanto à constitucionalidade de algumas medidas mantém-se.

Depois de na última semana ter dado a conhecer as medidas que compõem o programa “Mais Habitação“, a discussão pública do documento permitiu um acesso mais detalhado às medidas propostas pelo Governo e que ainda levantavam muitas dúvidas, quer pela sua constitucionalidade, exequibilidade ou até no que respeita aos prazos.

O apoio do Governo às famílias com contratos de arrendamento celebrados até dezembro de 2022, com limite de 200 euros mensais, só será atribuído durante cinco anos, com o valor a diminuir progressivamente. São elegíveis para beneficiaram da medida os agregados com taxa de esforço superiores a 35%, com rendimentos até ao sexto escalão de rendimento e contratos de arrendamento celebrados até 31 de dezembro de 2022 comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Segundo o jornal Eco, outro requisito que deverá ser preenchido é o enquadramento da renda nos limites estabelecidos no Porta 65. De acordo com as informações mais recentes, o apoio é concedido por 12 meses, podendo ser renovado por cinco anos, o que corresponde à diferença entre a taxa de esforço real e a taxa de esforço final, até ao limite de 200 euros.

O programa “Mais habitação”, em consulta pública desde ontem, detalha que nos primeiros 12 meses a diferença considerada é de 35%, mas entre os 13 meses e os 36 meses passa para 40% e entre os 37 meses e os 60 meses para 45%.

Já que no que respeita ao apoio destinados aos detentores de crédito a habitação, este vai ter dois níveis, consoante a taxa de esforço no empréstimo esteja acima ou abaixo dos 50%. As informações disponibilizadas até ontem davam conta de um apoio para os encargos com juros de até cerca de 720 euros por ano para famílias com crédito para habitação própria permanente subscrito até ao final de 2022, montante em dívida inferior a 200 mil euros e ainda com rendimentos até ao sexto escalão de IRS.

No documento disponibilizado para consulta pública e citado pela mesma fonte é especificado que as famílias com uma taxa de esforço no crédito entre 36 e menos de 50% terão um apoio correspondente a 50% da diferença entre o indexante atual e o limitar de 3% ou, no caso de ser superior, o limiar utilizado para avaliação de solvabilidade pelos bancos. No caso das famílias com uma taxa de esforço igual ou superior a 50% terão direito a um apoio que corresponde a 50% da diferença entre o indexante atual e o limiar de 3%.

Outra das medidas explicadas é a que remete para o incentivo dos projetos de habitação acessível. Segundo as explicações que constam do documento em consulta pública, os fogos que sejam promovidos por via da linha de bonificação criada pelo Governo, de cerca de 250 milhões de euros, terão que ficar afetos ao arrendamento acessível, pelo menos 25 anos.

“O Governo aprova uma nova linha de crédito, com garantia mútua e bonificação de taxa de juro, para projetos na área da habitação acessível, nomeadamente para construção ou reabilitação, incluindo aquisição do imóvel necessária para este efeito, e posterior arrendamento, no montante global máximo de 250 milhões de euros”. pode ler-se no documento.

A linha, lembra o Público, deverá ser aprovada e executada pelo Banco de Fomento, a mesma entidade responsável por definir as condições e o prazo de financiamento, juntamente com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).

“Os fogos que sejam promovidos com este apoio ficam afetos ao arrendamento acessível, pelo menos durante 25 anos, podendo ser fixado prazo maior no contrato de arrendamento”, explica ainda o documento. Terminado este prazo, “em caso de venda, os municípios e o IHRU têm direito de preferência na aquisição de fogos construídos”.

No que respeita ao alojamento local, o Governo pretende criar condições, em termos legislativos, para que as assembleias de condóminos possam “opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na fração autónoma de edifício ou da parte do prédio urbano, sempre que não se tenha autorizado previamente a respetiva atividade”.

Após a decisão da assembleia de condóminos, deverá ser dado “conhecimento ao presidente da Câmara Municipal territorialmente competente”, sendo que o cancelamento do registo “determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento”.

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1 Comment

  1. Com tanto disparate, o Chega arrisca-se a ter maioria nas próximas eleições. O Ventura deve estar a rir-se disto tudo.

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