Anexo SS é mesmo obrigatório no IRS para recibos verdes

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Os trabalhadores independentes voltam a ter dúvidas na entrega da declaração de IRS, nomeadamente sobre quem, afinal, está obrigado a preencher o Anexo SS. No entanto, a declaração de IRS pode ser corrigida até ao final do mês sem ter de pagar multa e sem atrasar o reembolso.

Um esclarecimento publicado pela Segurança Social a 7 de maio indica que o Anexo SS tem de ser preenchido por alguns casos que se supunha não terem de cumprir esta obrigação, como os trabalhadores que estão isentos de fazer descontos pelos recibos verdes, já que o fazem através do salário da empresa onde estão a tempo inteiro.

A nota informativa da Segurança Social indica que estes contribuintes, mesmo que tenham rendimentos de recibos verdes a zero, têm que entregar o Anexo SS até o final de maio, embora não tenham de preencher todos os quadros.

Segundo a Segurança Social, são apenas estes contribuintes que não têm de submeter o anexo SS:

  • Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência;
  • Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
  • Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;
  • Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€);
  • Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
  • Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
  • Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.

Têm de preencher o Anexo SS – mas não precisam de preencher o quadro 6 – os Trabalhadores Independentes:

  • Que nunca tenham atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€);
  • Que se encontrem isentos da obrigação de contribuir, quando:
    • acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, e que por esta última atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por outro regime de proteção social obrigatório;
    • sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
    • sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
  • Que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de exclusão do regime dos Trabalhadores Independentes (indicação dos rendimentos no campo 407, do quadro 4).

O Quadro 6 do Anexo SS destina-se apenas ao apuramento das Entidades Contratantes. Neste sentido deve ser preenchido apenas pelos Trabalhadores Independentes cujos serviços prestados correspondem a atividades que obrigam a identificar os adquirentes para efeitos de apuramento das entidades contratante, ou seja, serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial, ou que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS.

Este anexo tem como objetivo enquadrar os contribuintes com rendimentos de trabalho independente (categoria B) no escalão correto de descontos para a Segurança Social.

No entanto, a DECO considera o seu preenchimento uma obrigação desnecessária, bastando que “o Fisco e a Segurança Social trocassem informação, uma vez que o Fisco tem conhecimento dos rendimentos obtidos pelos contribuintes”.

A associação de defesa do consumidor considera que, da mesma forma, a Segurança Social está a obrigar alguns contribuintes a entregar uma declaração inútil, nomeadamente no caso de quem está isento de contribuir, por acumular a atividade independente com o trabalho por conta de outrem e já desconte para a Segurança Social ou para um subsistema.

A DECO considera inaceitável a aplicação de coima, que pode chegar aos 250 euros, “sobretudo porque esta situação é resultado de uma atroz falta de comunicação entre a Autoridade Tributária e a Segurança Social”.

ZAP / DECO

4 Comments

  1. ATENÇÃO. Esta notícia está ERRADA no que diz respeito á isenção dos pensionista de entregar o anexo SS. É exatamente ao contrário. Ver comunicado da Seg.Social.
    “Têm de preencher o Anexo SS mas não precisam de preencher o quadro 6, os Trabalhadores Independentes:”
    “•sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;”
    Seria bom que corrigissem rápidamenta a notícia.

  2. O principio only once, obrigatório na Administração pública a partir de 18 de maio último, obriga a administração a não pedir ao cidadão documento que já lá tem.Assim, basta entregar nas finanças autorização de consulta dos dados na SS para que a AT vá à SS consultar o que lhe interessa.

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