Admissão em lares dispensa teste se utente tiver cumprido isolamento há 90 dias

A Direção-Geral da Saúde alterou as normas para as estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados da rede nacional e outras respostas para os mais velhos e instituições de acolhimento de crianças e jovens em risco.

Uma orientação, emitida este sábado, justifica as mudanças para compatibilizar os procedimentos naquelas instituições com a norma 004/2020 e estabelece as regras a adotar nos doentes com suspeita ou infeção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).

“No momento da admissão em qualquer das instituições previstas na presente Orientação, os residentes/utentes que nos últimos 90 dias cumpriram os critérios de fim de isolamento nos termos da Norma 004/2020 da DGS não necessitam de um teste negativo”, pelo que não deve ser realizado novo teste laboratorial”, refere o documento.

Segundo a norma 009A/2020, agora atualizada e publicada no site da DGS, o utente fica dispensado do isolamento, bem como os residentes autónomos que realizam atividades fora da instituição por períodos inferiores a 24 horas ao contrário do que estava previsto na orientação anterior.

A norma anterior (009/2020 atualizada a 23 de julho) determinava que a admissão de novos residentes/utentes na instituição implicava um teste laboratorial para SARS-CoV-2 negativo.

Referia ainda que, nas situações em que os residentes saíam da instituição, por um período inferior a 24 horas, para realizar tratamentos ou por necessitarem de assistência médica, o utente deveria cumprir um período de isolamento não inferior a 14 dias com monitorização diária de sintomas.

A norma agora atualizada refere que nas instituições de acolhimento de crianças e jovens em situação de perigo e lares de infância e juventude os procedimentos de admissão de novos residentes são adaptados de modo “a salvaguardar o bem-estar psicológico das crianças e jovens”. “Assim, não se aplicam os procedimentos relativos à realização de teste laboratorial para SARS-CoV-2 e de isolamento profilático“.

“Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, deve ser garantida a avaliação clínica na admissão de novos residentes/utentes nestas instituições para a deteção precoce de qualquer sintoma ou sinal sugestivos de covid-19”, salienta a DGS.

Nestes casos aplicam-se os procedimentos de caso suspeito de covid-19 já implementados nas instituições.

De acordo com a norma 004/2020, no caso dos doentes sintomáticos com covid-19 com doença ligeira ou moderada, o isolamento termina ao fim de “10 dias desde o início dos sintomas”, desde que não estejam a utilizar medicamentos antipiréticos e apresentem uma “melhoria significativa dos sintomas durante três dias consecutivos, sem ser necessário um teste à covid-19.

// Lusa

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