O uso de máscara na rua passa a ser obrigatório a partir de hoje, com exceções, e o não cumprimento desta imposição é punido com multas que vão até aos 500 euros. Conheça tudo o que muda nos próximos dias.
Segundo a Lei promulgada pelo Presidente da República, a obrigatoriedade do uso de máscaras na rua, uma forma de combater a pandemia de covid-19, terá a duração de 70 dias e abrange pessoas a partir dos 10 anos para “acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável”.
Contudo a Lei estabelece exceções, nomeadamente para elementos do mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
O uso de máscaras deixa de ser obrigatório também para pessoas que apresentem atestado médico de incapacidade multiúsos ou declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras e ainda quando esta seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas estejam a realizar.
A fiscalização do cumprimento da Lei sobre a obrigatoriedade do uso de máscara cabe às forças de segurança e às polícias municipais, devendo estas, em primeiro lugar, sensibilizar as pessoas para a importância do uso de máscara em vias públicas.
A Lei prevê a realização de campanhas de sensibilização junto da população sobre a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para incentivar a adesão espontânea das pessoas a esta e outras medidas de contra a covid-19.
O disposto no diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações através de um decreto do respetivo governo regional.
As máscaras não são também obrigatórias quando o seu uso for “incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar”.
A maioria dos aprova a utilização obrigatória de máscaras na rua, mas não usa a aplicação de rastreio Stayaway Covid, segundo uma sondagem da da Aximage para TSF e Jornal de Notícias divulgada esta quarta-feira.
De acordo com a pesquisa de opinião, 60% dos inquiridos concordam totalmente (25% concordam parcialmente) com medida e outros 68% até dizem que já as usam na via pública. Em sentido oposto, 32% admitem que não usam máscara.
Proibidas deslocações entre concelhos (com exceções)
No próximo fim-de-semana, que abrange o Dia de Todos os Santos, estão também previstas restrições à circulação dos portugueses, visando travar a pandemia de covid-19 – mas há muitas exceções à regra.
No final do último Conselho de Ministros, o Governo anunciou a proibição de circulação entre concelhos entre as 0h de 30 de outubro e as 6h de 3 de novembro.
Esta segunda-feira, a resolução publicada em Diário da República esclarece as restrições impostas, bem como as muitas exceções previstas.
“Esta limitação, imposta com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença, visa evitar que a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar-se em função do feriado de todos os Santos e do dia dos finados, contribua como foco de transmissão da doença”, acrescenta o texto.
Assim, segundo o Diário de Notícias, há diversas exceções a esta proibição: ir a um espetáculo cultural, sair do território nacional continental, ir para a escola ou para o trabalho ou ir até um hotel ou uma segunda residência.
Segundo a resolução, a restrição não se aplica aos seguintes casos:
a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
b) Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
f) Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que:
i) Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou
ii) Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.
g) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
h) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
i) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
j) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
ZAP // Lusa
Espetáculo.
Obrigatoriedade de uso de máscara na rua, mas depois de 10 dias de estar em casa infetado, já posso sair e ir trabalhar, sem sequer fazer novo teste.
Faz sentido.