O benefício é concedido por três anos quando a casa serve de habitação própria e permanente. No entanto, se um dos co-proprietários alterar a sua morada fiscal, perde de imediato o benefício de isenção do IMI.
Quem compra casa tem a possibilidade de beneficiar de isenção do pagamento do imposto municipal sobre os imóveis (IMI) durante três anos, desde que esta corresponda à habitação própria e permanente. Esta regra aplica-se tanto a proprietários únicos como a co-proprietários, como casais.
No entanto, esta isenção termina caso um dos proprietários altere a sua morada fiscal. Se um dos proprietários definir outra casa como a sua morada fiscal, o fisco entende que não se encontram reunidas as condições necessárias para usufruir da isenção fiscal.
Em resposta a um contribuinte, a Autoridade Tributária e Aduaneira afirmou que caso um dos co-proprietários altere a sua morada fiscal deixam de se verificar os requisitos necessários. Segundo a AT, para que a isenção se mantenha, é necessário que os pressupostos que deram lugar à atribuição do benefício se mantenham durante toda a sua vigência.
“Sendo o IMI um imposto periódico cujos factos tributários se renovam, anualmente em 31 de Dezembro, os pressupostos de isenção devem ser aferidos no mesmo espaço temporal durante toda a sua vigência“, refere o fisco, citado pelo Diário de Notícias.
Assim, “com o fim da coabitação dos co-proprietários na habitação isenta, deixam de verificar-se os pressupostos do benefício fiscal em relação à totalidade dos titulares, resultando desse facto a cessação da isenção com efeitos a todos eles”, conclui a AT.
Desde 2012, o benefício é dado por três anos, havendo a possibilidade de a mesma pessoa ou família beneficiarem de mais três anos, em caso de aquisição de um novo imóvel destinado a habitação própria e permanente.
Além disso, a isenção aplica-se apenas a pessoas com um rendimento anual inferior a 153 300 euros e com uma casa cujo valor patrimonial (VPT) não exceda os 125 mil euros.
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