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“Precisamos de uma lei” que evite sucessivos estados de emergência, disse Provedora de Justiça

A Provedora de Justiça defendeu, em documentos sobre os problemas identificados no decurso da pandemia, a necessidade de uma lei de emergência sanitária que evite a repetição dos sucessivos estados de emergência decretados ao longo do último ano.

Nos três Cadernos da Pandemia, um deles dedicado ao Estado de Direito, Maria Lúcia Amaral apontou para a necessidade “de uma lei que indique, em contexto de grave crise sanitária como a que estamos a viver, quais os quadros gerais de atuação que podem vir a ser seguidos e de que modo é que eles podem vir a ser, depois, executados”.

Citada pelo Expresso, usou os exemplos da França, Itália e Alemanha, onde o combate à pandemia foi travado com leis autónomas e atualizadas de saúde pública e proteção civil.

Em Portugal, “ao longo de todo este ano fomos combatendo a pandemia através de decretos e de resoluções. Decretos do Presidente (…), resoluções da Assembleia da República a autorizar, sem mais, as declarações presidenciais, e decretos ou resoluções do Governo a regulamentá-las”, referiu.

“Muitas vezes no espaço público foi apresentada a ideia segundo a qual haveria sempre um ‘continuum’ a equilibrar todos estes atos. Mas não há”, afirmou, indicando que “entre o momento da regulação administrativa emitida pelo Governo e o momento da decisão política da maior gravidade tomada pelos decretos presidenciais há um elo que falta: o do momento legislativo, que é o próprio do Parlamento”.

Maria Lúcia Amaral referiu que uma lei autónoma teria dado outra normalidade jurídica à situação portuguesa.

“Uma coisa é o aferir-se da necessidade de instauração do estado de exceção constitucional por as leis já existentes, e escritas muito antes da pandemia, serem insuficientes para sustentarem a adoção de medidas de ‘confinamento’; e outra, completamente diferente, é o dizer-se que, em quaisquer circunstâncias, nunca nenhuma lei as poderá vir algum dia a autorizar ou habilitar, pelo que só mediante a declaração de estado de emergência poderão tais medidas legitimamente impor-se”, afirmou.

E continuou: “Tem feito falta um instrumento jurídico que ordene para além dos quinze dias ou que dure para além deles”, frisando que uma nova lei “não pode senão conter quadros gerais, definidos de forma suficientemente dúctil de modo a poder acomodar a regulação precisa das medidas que a variabilidade territorial e/ou temporal das circunstâncias venha a exigir”.

Taísa Pagno //

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