O patrão pode exigir o regresso de um trabalhador que está de férias? Eis o que diz a lei

Com a chegada do verão, chegam também muitas dúvidas sobre o que o Código do Trabalho define sobre os direitos e deveres dos patrões e trabalhadores na altura das férias.

Todos os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias por ano, vencendo esse direito a 1 de janeiro e referente ao trabalho prestado no ano anterior. Este direito é irrenunciável, ou seja, não pode ser trocado por compensações financeiras, ainda que por mútuo acordo, sendo obrigatório o gozo de, no mínimo, 20 dias úteis. Caso o trabalhador adoeça durante as férias, estas podem ser suspensas e reagendadas em comum acordo com a entidade empregadora.

No primeiro ano de contrato, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de trabalho, até ao limite de 20 dias, sendo possível gozá-las apenas após seis meses de atividade. Se o contrato for inferior a seis meses, os dias acumulados devem ser gozados antes da cessação do vínculo. Ao terminar o contrato, o trabalhador recebe a compensação correspondente aos dias vencidos e não gozados, bem como ao proporcional dos dias acumulados até à data da saída.

Se a empresa encerrar em agosto, os trabalhadores podem ser obrigados a gozar férias nesse período. A lei permite o encerramento total ou parcial da empresa por até 15 dias seguidos entre maio e outubro, ou por mais tempo se estiver previsto em instrumento coletivo de trabalho ou mediante um parecer favorável da comissão de trabalhadores, explica a Deco.

Em situações excecionais, como doença ou ausência imprevista de colegas, o empregador pode pedir a interrupção ou reagendamento das férias de um trabalhador. Nestes casos, o trabalhador deve ser compensado por possíveis prejuízos financeiros, como gastos com viagens ou alojamento. A interrupção deve respeitar o direito de o trabalhador gozar metade das férias de forma contínua, mesmo que seja chamado a regressar ao trabalho.

As faltas justificadas, além da doença do trabalhador ou dos filhos, passaram a incluir também a assistência a outros familiares, como pais ou sogros. Devem ser comunicadas com cinco dias de antecedência, sempre que previsíveis.

Outra questão recorrente diz respeito à disponibilidade do trabalhador durante as férias. A lei é clara ao estipular que o trabalhador não tem qualquer obrigação de responder a emails ou atender chamadas da empresa nesse período, exceto em situações de força maior devidamente justificadas. Se for impedido de gozar férias nas datas previamente marcadas sem justificação válida, o trabalhador tem direito a ser indemnizado e pode apresentar queixa junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Por fim, quanto à possibilidade de transitar dias de férias para o ano seguinte, a regra geral é que as férias sejam gozadas no ano em que se vencem. No entanto, excecionalmente, podem ser adiadas até 30 de abril do ano seguinte mediante acordo com o empregador ou em casos especiais, como o planeamento de férias com familiares residentes no estrangeiro.

ZAP //

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