O Governo enviou esta segunda-feira aos sindicatos da função pública uma proposta de tabela única de suplementos (TUS) que determina que os subsídios passem a corresponder a um montante pecuniário fixo e que sejam pagos apenas nos 12 meses do ano.
A proposta de decreto-lei, a que agência Lusa teve acesso, foi enviada às três estruturas sindicais que negoceiam com o secretário de Estado da Administração Pública, para ser discutida no dia 8 de julho.
O diploma estabelece os prazos e as regras para a fundamentação da atribuição de suplementos remuneratórios e para a transição destes para a TUS e refere que, no âmbito deste processo de revisão, alguns dos subsídios podem ser extintos e outros podem deixar de ser auferidos.
Os suplementos em vigor serão revistos no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da nova lei e podem ser mantidos, total ou parcialmente, com base nas novas regras, ou ser integrados, total ou parcialmente, no salário.
De acordo com a proposta governamental, “constituem fundamento para a atribuição de suplemento remuneratório com caráter permanente” a disponibilidade permanente para a prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, o trabalho em piquete para assegurar o funcionamento ininterrupto do órgão ou serviço, a isenção de horário de trabalho, a penosidade da atividade ou tarefa realizada, o risco inerente à natureza das atividades e tarefas e a insalubridade inerente à prestação do trabalho, entre outros.
“Constituem fundamento para a atribuição de suplemento remuneratório com caráter transitório” as obrigações temporárias relativas a missão humanitária e de paz, a alteração temporária do local de trabalho, trabalho suplementar e trabalho noturno ocasional e funções de coordenação não integradas em categoria ou cargo.
Segundo o documento, “a atribuição de suplementos remuneratórios só é devida quando as condições específicas ou mais exigentes não tenham sido consideradas na fixação da remuneração base da carreira ou cargo”.
Os suplementos remuneratórios são pagos nos 12 meses do ano, não sendo acrescidos às remunerações do 13.º e do 14.º mês.
O seu valor é fixado “em montante pecuniário e apenas excecionalmente em percentagem da remuneração base, não sendo atualizados, em regra, com a progressão na carreira”.
Os suplementos remuneratórios por trabalho noturno, de turno e por trabalho suplementar são fixados em percentagem da remuneração base mensal.
O montante global do suplemento remuneratório deve considerar o conjunto das obrigações ou condições específicas identificadas para o posto de trabalho, salvo os elementos ocasionais ou não permanentes, de acordo com a graduação definida no diploma que o cria, até um máximo de cinco graus.
/Lusa