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Empresas que saiam do lay-off simplificado podem requerer de imediato o regime geral do mecanismo

António Pedro Santos / Lusa

A ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho

As empresas que saiam do ‘lay-off’ simplificado podem requerer de imediato o regime geral do mecanismo, que permite a suspensão temporária de contrato e redução salarial dos trabalhadores, avançou no domingo o Expresso.

De acordo com a publicação, o decreto-lei que enquadra o regime de ‘lay-off’ simplificado gerava pouco consenso entre os especialistas no que referia à possibilidade de uma empresa que tivesse beneficiado de ‘lay-off’ simplificado poder requerer ao regime geral de ‘lay-off’ previsto no Código do Trabalho (CT).

As dúvidas prendiam-se com o artigo 298º-A do CT, que determina que “o empregador só pode recorrer novamente à aplicação das medidas de redução ou suspensão [‘lay-off’] depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas”.

Questionados pelo Expresso, a maioria dos especialistas em Direito do Trabalho indicou que a lei é dúbia nesta matéria. Já o Ministério do Trabalho, indagado pelo mesmo órgão de comunicação a 02 de junho, esclareceu que uma empresa que beneficiou do regime de ‘lay-off’ simplificado tinha que esperar o equivalente a metade do tempo que esteve abrangido para requerer o geral, apontando o artigo 298ª-A do Código do Trabalho.

Esta semana, o Governo retirou esta norma-travão. No artigo 6º do Decreto-lei nº 27-B/2020, lê-se que “o empregador que recorra ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previsto no Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, pode, findo aquele apoio, recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298º e seguintes do Código do Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 298º-A do Código do Trabalho”.

Esta alteração significa que uma empresa pode transitar diretamente de um apoio para outro. Os trabalhadores poderão ficar até seis meses com apenas 66% da sua remuneração base.

Contudo, embora na teoria as empresas possam terminar o ‘lay-off’ simplificado num dia e requerer o regime geral no seguinte, devido a questões burocráticas, a aprovação demorará ainda um a dois meses, período durante o qual os trabalhadores terão de receber a remuneração total e aquelas de laborar normalmente.

Só as empresas que estejam efetiva e comprovadamente em risco de falência poderão ver o apoio garantido, indicou o Expresso.

ZAP //

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