Fonte oficial do Ministério do Trabalho explicou que as empresas têm de pagar as despesas relacionadas com Internet e telefone aos funcionários que se encontrem em teletrabalho.
Em resposta ao Jornal de Negócios, fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social afirmou que, no âmbito do teletrabalho, cabe às empresas pagar aos seus funcionários neste regime as despesas relacionadas com Internet e telefone. As despesas de água, eletricidade e gás não estão abrangidas.
Em causa está o artigo 168.º do Código do Trabalho que estabelece que, em teletrabalho, exceto se houver um acordo escrito que estipula o contrário, os instrumentos relativos a tecnologias de informação e de comunicação pertencem ao empregador, “que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”.
O Ministério explicou ao jornal que a legislação que tornou o teletrabalho obrigatório (decreto 3-A/2021), sempre que as funções em causa o permitam e sem necessidade de acordo entre as partes, não afastou o que está previsto no Código do Trabalho.
O Negócios perguntou ainda se o Executivo pretende clarificar a legislação a curto prazo, mas a mesma fonte não quis avançar com mais informações, não se pronunciando também sobre a forma de cálculo das despesas.