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Estado de emergência: O que tem de estar aberto ou fechado

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Marcelo Rebelo de Sousa assinou e promulgou, esta sexta-feira, o diploma aprovado pelo Conselho de Ministros que vai concretizar o estado de emergência.

No artigo 8.º do decreto promulgado pelo Presidente da República consta que “são suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura”.

No entanto, esta regra não se aplica “aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público”.

Em relação aos “estabelecimentos de restauração e similares”, estes “podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário”.

Nesta situação, “ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio”. “Podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades”, mesmo que “as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho”, detalha.

As “cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento” e outras “unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada” estão excluídos deste estatuto.

Desta forma, segundo o Público, o decreto determina que têm de estar abertos os seguintes estabelecimentos e serviços:

  • Minimercados, supermercados, hipermercados, frutarias, talhos, peixarias, padarias e mercados;
  • Produção e distribuição agro-alimentar e lotas;
  • Restauração e bebidas, para confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos acima referidos;
  • Serviços médicos, de saúde, de apoio social, farmácias, locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita, oculistas, lojas de produtos médicos, ortopédicos, cosmética, higiene, naturais e dietéticos;
  • Papelarias, tabacarias (jornais, tabaco) e jogos sociais;
  • Clínicas veterinárias e lojas de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
  • Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, correios, recolha e tratamento de águas residuais e de efluentes, de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e de transporte de passageiros);
  • Venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
  • Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles, drogarias, lojas de ferragens e de material de bricolage;
  • Postos de abastecimento de combustível e lojas de venda de combustíveis para uso doméstico;
  • Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, tratores, máquinas agrícolas, venda de peças e acessórios e reboque;
  • Venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
  • Serviços bancários, financeiros e seguros;
  • Atividades funerárias;
  • Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio, bem como de manutenção e reparações ao domicílio, atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
  • Estabelecimentos turísticos, que podem servir restauração e bebidas apenas aos hóspedes, exceto parques de campismo;
  • Alojamento estudantil;
  • Atividades e estabelecimentos enunciados acima, ainda que integrados em centros comerciais.

Contudo, há estabelecimentos que têm mesmo que se manter encerrados durante este período de 15 dias, correspondente ao estado de emergência. O decreto determina, assim, que têm de estar encerrados os seguintes estabelecimentos e serviços:

  • Atividades recreativas, de lazer e diversão: discotecas, bares, salões de dança ou de festa, circos, parques de diversões e parques recreativos para crianças, parques aquáticos e jardins zoológicos (sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais);
  • Locais destinados a práticas desportivas de lazer;
  • Atividades culturais e artísticas: auditórios, cinemas, teatros, salas de concertos, museus, monumentos, palácios, locais arqueológicos, (centros interpretativos, grutas, etc) sejam nacionais, regionais ou municipais, públicos ou privados (sendo permitida a entrada aos trabalhadores para conservação e segurança), bibliotecas, arquivos, praças, locais e instalações tauromáquicas, galerias de arte e salas de exposições;
  • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;
  • Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento: campos de futebol, rugby, pavilhões ou recintos fechados, pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares, campos de tiro, courts de ténis, padel, pistas de patinagem, hóquei no gelo, piscinas, rings de boxe, artes marciais, circuitos permanentes de motas, automóveis, velódromos, hipódromos, pavilhões polidesportivos, ginásios e academias, pistas de atletismo, estádios, termas e spas;
  • Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas privadas equiparadas a públicas: pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo, exceto as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento, provas e exibições náuticas e aeronáuticas, desfiles e festas populares, manifestações folclóricas ou de qualquer natureza.
  • casinos, estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos, salões de jogos ou recreativos;
  • Máquinas de venda de comida embalada.

A TSF disponibilizou um link, onde pode ter acesso ao decreto do Governo que regulamenta o estado de emergência, decretado na noite de quinta-feira pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

ZAP //

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