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Tribunal anula multa das Finanças a condutor que passou portagem sem pagar

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smesnifilmi / Flickr

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga declarou nula uma multa aplicada pelas Finanças a um automobilista de Braga que passou numa portagem sem pagar, por alegado incumprimento do Regime Geral das Infrações Tributárias.

O caso reporta-se a 5 de junho de 2013, quando o automobilista em causa, depois de ter entrado na A3 em Braga, saiu na Maia, sem pagar a respetiva taxa de portagem, que ascendia a 5,75 euros.

Foi-lhe instaurado um auto de contraordenação e em 11 de setembro de 2014 o chefe do Serviço de Finanças de Braga proferiu decisão, aplicando ao automobilista uma coima de 62,10 euros e condenando-o ainda a pagar mais 76,50 euros pelas custas do processo.

Na decisão, consta que o arguido foi multado por “falta de pagamento de taxa de portagem”, em violação de dois artigos da lei, cujos números especifica.

O automobilista recorreu para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que por decisão de 7 de janeiro, a que a Lusa teve acesso, declarou nula a decisão do chefe de Finanças de Braga e todos os termos subsequentes do processo de contraordenação em causa.

Em causa, segundo o tribunal, está o não cumprimento do estipulado no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), concretamente do artigo que define os requisitos da decisão que aplica a coima.

Ainda de acordo com o tribunal, a decisão não contém a descrição sumária dos factos, ficando assim o arguido sem possibilidades de se aperceber do que lhe é imputado e de, com base nessa perceção, se defender adequadamente.

O tribunal considera que a mera referência aos números dos artigos da lei violados não é suficiente, numa situação “passível de constituir uma limitação” à defesa.

Diz ainda que a decisão é “completamente omissa” em relação à moldura contraordenacional abstratamente aplicável, o que impede o automobilista de “apreender a globalidade das circunstâncias que levaram à coima aplicada”.

“Não se mostrando satisfeitas as exigências previstas no RGIT, ocorre uma nulidade insuprível no processo de contraordenação tributária”, lê-se na decisão do tribunal.

Contactada pela Lusa, fonte do Ministério das Finanças disse que a AT “pondera recorrer” da decisão para os tribunais superiores.

Multas do Fisco relativas a portagens podem ser “anuláveis”

Pedro Marinho Falcão, advogado do automobilista, admitiu que todos os processos de contraordenação pelo não pagamento de portagens já instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) poderão ser “anuláveis”, por alegado incumprimento do RGIT.

“Se um tribunal acaba de anular uma contraordenação por considerar que o modelo utilizado para o efeito pela AT não cumpre o estipulado no RGIT, e se esse mesmo modelo é utilizado em todas as situações do género, isso significa que todos os processos instaurados pela AT podem ser anuláveis“, disse aquele advogado à Lusa.

“O que o tribunal diz, em síntese, é que o modelo de contraordenação não é suficientemente claro para o infrator, não disponibilizando informações que são importantes para ele se aperceber dos factos que lhe são imputados e para, consequentemente, se defender adequadamente”, explicou Pedro Marinho Falcão.

“Não se mostrando satisfeitas as exigências previstas no RGIT, ocorre uma nulidade insuprível no processo de contraordenação tributária”, lê-se na decisão do tribunal.

Em 2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira assumiu a competência direta de instaurar o processo de contraordenação pelo não pagamento de portagens.

/Lusa

5 Comments

  1. As empresas que gerem as autoestradas são particulares , como tal porque carga de agua são as finanças um organismo do estado e como tal pago com os meus impostos
    que cobra as portagens da responsabilidade das empresas concecionarias LUCRATIVAS
    e com DONOS OU SOCIOS . Gostaria de saber quem foi a aventesma que idealizou esta ABERRAÇÃO: alguem informa.

  2. “(…) porque carga de agua são as finanças um organismo do estado e como tal pago com os meus impostos
    que cobra as portagens da responsabilidade das empresas concecionarias (…)”

    Ora aí é que está. Foi ou não foi um bom negócio?

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