A proteção dos inquilinos durante a pandemia só existe quando estes conseguem provar que ficam em situação de fragilidade depois do despejo. E essa prova tem de ser feita em tribunal.
Esta situação é válida também no período de pandemia, em que a suspensão não é automática.
A lei que protege os inquilinos das ações de despejo e de cessação de contratos de arrendamento já sofreu várias alterações desde que surgiu a covid-19, mas não é automática – ao contrário do que se pensava.
Apesar da lei que decretou a proteção dos inquilinos ter sido publicada em março, com a primeira declaração do estado de emergência, “nunca houve nenhum despacho a decretar a suspensão do processo, nem o tribunal entende que haja uma suspensão automática”, recorda o Público.
Miguel Marques, especialista em questões de arrendamento, esclarece ao jornal que os tribunais da Relação de Lisboa e Porto entendem que a suspensão de ação de despejo “tem de ser precedida de uma avaliação do tribunal” e é apenas este que poderá determinar “se o despejo pode ou não colocar o arrendatário em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão de natureza social imperiosa”.
Neste sentido, o arrendatário tem de demonstrar que não consegue “instalar-se em outra habitação”.
A advogada Sofia Martins dos Santos refere que a legislação para a covid-19 aplicável à suspensão das ações de despejo já conheceu várias versões, mas que nunca houve no seu entender “qualquer margem para interpretar estas normas no sentido da sua aplicação automática e imediata, sem prévia decisão judicial”.
João Carlos Teixeira, que também é advogado, também conclui que os procedimentos relacionados com o despejo não são automaticamente suspensos, “ao contrário do que tem sido dito e ouvido”