António Pedro Santos / LUSA

Maria do Rosário Palma Ramalho depois da reunião plenária da Comissão Permanente de Concertação Social
São mais de 100 artigos na proposta do Governo, que quer a possibilidade de despedimento por fraude na autodeclaração de doença.
O Governo quer mudar muitas leis laborais. Já entregou aos parceiros sociais um documento com 110 artigos.
Além das limitações ao direito à greve (que podem chegar às escolas) ou dos dias de férias que podem ser comprados, os contratos a termo devem ser alterados.
O Executivo propõe que a duração inicial de um contrato a termo seja, no mínimo, de um ano – atualmente o mínimo é de 6 meses. A duração máxima pode ser alargada de 2 para 3 anos (a termo certo) e de 4 para 5 anos (a termo incerto).
No teletrabalho, deverá ser adaptado o regime legal em vigor ao trabalho híbrido, com compensação proporcional aos dias de trabalho remoto. Trabalhador e empregador ficam em igualdade na negociação, seja de quem for a iniciativa.
Licença parental
O Governo que introduzir alterações à licença parental exclusiva do pai, de modo a obrigar que estes gozem 14 dias seguidos logo após o nascimento do filho, segundo o anteprojeto entregue aos parceiros sociais a que a Lusa teve acesso.
Em causa está uma proposta de alteração ao artigo 43.° do Código do Trabalho, referente à licença parental exclusiva do pai, e que prevê que passe a ser obrigatório “o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 14 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este”.
Atualmente a lei prevê que os pais gozem, pelo menos, sete dias após o nascimento do filho. “É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 7 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este”, segundo conta da lei atual.
Luto, interrupção da gravidez
Entre as mais de 100 alterações ao Código do Trabalho que constam do anteprojeto de reforma da legislação laboral entregue aos parceiros sociais e que ainda serão negociadas em sede de concertação social constam alterações a várias licenças como a de adoção, licença parental inicial ou à dispensa para amamentação ou aleitação.
O Governo pretende acabar com a falta por luto gestacional, atualmente três dias sem perda de direitos, acrescentando à licença por interrupção de gravidez o regime de faltas para assistência à família.
Já no que respeita à licença por interrupção da gravidez, prevista no artigo 38.º do Código do Trabalho, o Governo quer permitir que seja considerado uma falta por assistência ao acompanhante da trabalhadora nestas circunstâncias.
“Ao acompanhante da trabalhadora, é aplicável o regime das faltas para assistência a membro do agregado familiar, previsto no artigo 252.°”, lê-se no anteprojeto de proposta de lei entregue aos parceiros sociais, a que a Lusa teve acesso.
De acordo com a lei atual, “em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias”, sendo que a violação deste direito constitui uma contraordenação muito grave.
Já no que toca à falta por assistência, a lei prevê que o trabalhador possa faltar ao trabalho “até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral”.
Despedimento em caso de autodeclaração de doença fraudulenta
O Governo quer ainda que a entrega de uma autodeclaração de doença fraudulenta possa dar direito a um despedimento por justa causa.
Segundo a lei atual, apenas a “apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento”, pelo que o objetivo agora é alargá-la também às autodeclarações de doença emitidas através da linha SNS 24.
Estas baixas não podem ultrapassar os três dias consecutivos, e estão limitadas a duas utilizações por ano, não havendo lugar ao pagamento de retribuição por parte da entidade patronal.
A entidade patronal pode comprovar a veracidade das autodeclarações de doença. Para tal, o trabalhador deve facultar ao empregador o código de acesso da autodeclaração de doença que lhe foi atribuído, após a emissão da mesma. “Posteriormente, através da página do Portal SNS 24 é possível verificar a autenticidade da autodeclaração”, segundo explica o portal do SNS 24.
“Reforma profunda” no trabalho
O Governo aprovou na quinta-feira, em Conselho de Ministros, o anteprojeto de “reforma profunda” da legislação laboral, que será negociado com os parceiros sociais, e inclui rever “mais de uma centena de artigos do Código de Trabalho”.
A reforma, designada “Trabalho XXI”, tem como intuito flexibilizar regimes laborais “que são muito rígidos”, de modo a aumentar a “competitividade da economia e promover a produtividade das empresas”, segundo indicou Maria do Rosário Palma Ramalho, ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em conferência de imprensa após o Conselho de Ministros.
ZAP // Lusa
Pronto , aí está a direita, no seu esplendor.
Aguentem-se, infelizmente nem a esqerda nem a direita, nos satisfazem totalmente.
Isto já está mau com ordenados miseráveis, vamos só tirar mais direitos que vai perder tudo bem. Quando começar tudo a arder venham fazer de vítima.