Projeto de decreto-lei prevê um prazo de dois meses para os médicos e psicólogos apresentarem pareceres sobre os candidatos. Gestante reserva o direito de abortar nas primeiras 10 semanas.
Pedidos para barrigas de aluguer poderão ser aprovados sem aval médico, caso os médicos e psicólogos não se pronunciem no prazo de dois meses.
Cabe à Comissão Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) — segundo o decreto-lei que visa regulamentar a lei n.º 90/2021, de 16 de dezembro, aprovada pela Assembleia da República — dar aval à gestação de substituição, rejeitando ou admitindo o início da gestação.
Essa comissão pede posteriormente pareceres sobre os candidatos às Ordens dos Médicos e dos Psicólogos Portugueses, que têm 60 dias para os emitir. Caso não o façam, a ordem pode avançar com o pedido de gestação.
Projeto de decreto-lei partilhado pelo JN clarifica que a gestante reserva o direito de abortar e terminar o contrato nas primeiras 10 semanas de gestação, na condição de reembolsar a beneficiária da gravidez em todas as despesas médicas.
A gravidez também pode ser interrompida em caso de malformação do feto ou doença grave, numa decisão que já não cabe apenas à gestante, mas que também conta com a opinião da beneficiária.
Assim, quem fornece o material genético não pode tomar sozinho a decisão de interromper a gravidez. Neste cenário, caso a gestante recusar interromper a gravidez contra a vontade da beneficiária, terá de indemnizá-la por “danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do nascimento de criança que sofra, de forma incurável, de grave doença ou de malformação congénita”.
O limite da idade da gestante previsto é de 44 anos. Esta podem ser estrangeira apenas se tiver residência em Portugal. No caso das beneficiárias da gestação, o limite de idade é de 50 anos.
A licença parental não fica reservada aos pais/beneficiários e a gestante têm direitos parentais. Caso o contrato seja interrompido e a gestante optar por ficar com a criança, os nomes dos pais que requisitaram o serviço têm de constar no registo, além das indemnizações legais.
O diploma deixa ainda claro que a gestação de substituição não terá prioridade no acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) face a outras técnicas de Procriação Medicamente Assistida. “Deve obedecer aos mesmos critérios (…) e não pode ser objeto de tempos de espera distintos”, determina.