Durante anos, o Fisco calculou as mais-valias baseando-se na avaliação usada para o IMT e não no valor real da venda do imóvel. O Tribunal Constitucional declarou esta prática inconstitucional e vai obrigar à devolução do dinheiro cobrado a mais aos contribuintes.
O Tribunal Constitucional (TC) declarou inconstitucional a prática da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de calcular as mais-valias de imóveis com base no valor da avaliação usada para o IMT, em vez do valor real de venda, sempre que este era inferior. Esta decisão, tomada a 6 de maio, tem efeitos retroativos e obriga o Fisco a corrigir os casos afetados até 2014, podendo resultar na devolução de montantes indevidamente cobrados a muitos contribuintes.
O problema reside na forma como a AT interpretou o Código do IRS durante vários anos. A lei permite, em certas situações, que as mais-valias sejam calculadas com base no valor patrimonial atribuído para efeitos do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), caso este seja superior ao valor da venda declarado, explica o Público.
No entanto, a Lei Geral Tributária já previa que o contribuinte poderia apresentar prova em contrário, demonstrando o real valor da transação. Apesar disso, a AT ignorou frequentemente essa possibilidade, insistindo na aplicação automática do valor mais alto, prática que o TC agora considera violadora do princípio da capacidade contributiva e, por isso, da igualdade fiscal.
O caso paradigmático envolve um contribuinte de Leiria que, em 2006, vendeu um imóvel por 150 mil euros. A AT, considerando o valor da avaliação para IMT de 350,8 mil euros, calculou as mais-valias com base neste valor superior, ignorando provas bancárias apresentadas pelo contribuinte sobre o valor real da venda. Este comportamento, comum antes da alteração legal de 2014, motivou sucessivas decisões judiciais contra o Fisco.
Com três acórdãos do TC no mesmo sentido, o Ministério Público pediu a fiscalização abstrata da norma, culminando agora na sua declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Isto obriga a AT a rever todos os processos similares ainda pendentes e a devolver os montantes cobrados indevidamente, com juros.
O Ministério das Finanças já confirmou que a AT irá cumprir a decisão, sublinhando que a mesma não afeta liquidações posteriores a 2015, uma vez que o Código do IRS passou, a partir dessa data, a prever expressamente a prevalência do valor real da venda, desde que comprovado pelo contribuinte.