As escolas podem constituir grupos de alunos com características semelhantes, na mesma turma ou em turmas diferentes, para colmatar dificuldades de aprendizagem ou desenvolver capacidades evidenciadas pelos estudantes, determina um despacho hoje publicado em Diário da República.
No mesmo diploma em que são publicadas novas normas para as provas de final de ciclo, o Ministério da Educação e Ciência (MEC) legisla a criação dos chamados “grupos de homogeneidade relativa” e estabelece que no 1.º Ciclo, compete ao professor titular identificar alunos que revelem “elevada capacidade de aprendizagem”, enquanto no 2.º e 3.º ciclos esse trabalho será atribuído ao conselho de turma.
Assim, as escolas ficam autorizadas a constituir grupos temporários de alunos com características semelhantes na mesma turma ou em turma diferentes, a fim de “colmatar dificuldades detetadas e desenvolver capacidades evidenciadas, favorecendo a igualdade de oportunidades no percurso escolar do aluno”, lê-se no diploma.
“As atividades a desenvolver nestes grupos podem ser realizadas em períodos de duração distintos, conforme as necessidades dos alunos”, lê-se no documento.
Os alunos internos do 4.º e 6.º anos de escolaridade que, após as reuniões de avaliação de final de ano, já com o conhecimento e com a ponderação dos resultados da primeira fase das provas finais, não obtenham aprovação, podem usufruir de prolongamento do ano letivo.
O período de acompanhamento extraordinário decorre entre a realização das reuniões de avaliação e a segunda fase das provas finais.
São também definidos termos de reorientação do percurso escolar: ”Sempre que se verifiquem retenções, deverão os alunos ser acompanhados pelo serviço de orientação escolar, de modo a que possam ser propostas as medidas mais adequadas ao seu percurso escolar, nomeadamente percursos curriculares alternativos, programas integrados de educação e formação, cursos de educação e formação ou cursos vocacionais”.
Há também casos especiais de progressão. Um aluno que revele capacidade de aprendizagem excecional e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das capacidades previstas para o ciclo que frequenta poderá progredir mais rapidamente no ensino básico, beneficiando de uma das seguintes hipóteses ou de ambas: Concluir o 1.º Ciclo com 9 anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano respetivo, podendo completar o 1.º Ciclo em três anos e ainda transitar de ano de escolaridade antes do final do ano letivo, uma única vez, ao longo dos 2.º e 3.º ciclos.
O diploma diz ainda que um aluno retido num dos anos não terminais de ciclo que demonstre ter adquirido os conhecimentos e desenvolvido as capacidades definidas para o final do respetivo ciclo poderá concluí-lo nos anos previstos para a sua duração, através de uma progressão mais rápida, nos anos letivos subsequentes à retenção.
O presente despacho revoga o normativo 2012, de 6 de dezembro e entra em vigor esta terça-feira.
/Lusa
Boa tarde, gostaria que me fornecessem o documento oficial onde retiraram estas informações.
Obrigada
Cara Isabel Sousa,
A nossa notícia foi baseada em informação fornecida pela Agência Lusa.
Se pretender consultar o diploma referido na mesma, que foi publicado em Diário da República no dia 15, poderá fazê-lo neste endereço:
https://dre.pt/pdf2sdip/2014/09/177000000/2382923836.pdf
Muito obrigada!