O programa de resgate deverá terminar a 17 de maio, embora tenha sido prolongado por seis semanas por razões “técnicas”, mas Portugal vai continuar a ter visitas regulares do FMI e da Comissão Europeia até à década de 30.
As regras europeias determinam que, quando um país termina um programa de assistência financeira, fica sob a vigilância pós-programa até que pague pelo menos 75% do montante recebido, havendo missões duas vezes por ano, independentemente da forma como venha a sair do programa, o que, no caso de Portugal deverá acontecer em 2037, segundo o calendário de reembolsos do IGCP.
Já as regras internas do FMI determinam que os países ficam obrigados a este acompanhamento até que a dívida por pagar seja inferior a 200% da respetiva quota.
No caso de Portugal, o FMI vai realizar missões semestrais até que a dívida por pagar seja inferior a sensivelmente 2,30 mil milhões de euros, o que deverá acontecer em 2021, segundo o mesmo calendário do IGCP, a agência que gere a dívida pública portuguesa.
Embora a Irlanda, o primeiro país da zona Euro a concluir o seu programa de ajuda financeira, tenha decidido não recorrer a um programa cautelar, em Portugal o discurso político e económico tem sido divergente, havendo quem defenda a necessidade de um programa cautelar, como a presidente do Conselho de Finanças Públicas (CFP), Teodora Cardoso, e o governador do Banco de Portugal, Carlos Costa; quem entenda que só se pode considerar que o resgate só foi bem-sucedido se terminar com uma saída limpa e a taxas de juro sustentáveis, como o PS; e quem prefira manter todas as opções em aberto, como o Governo.
No entanto, na semana passada, o primeiro-ministro, Pedro Passos Coelho, disse, por um lado que, se Portugal optasse por pedir um programa cautelar, não seria suposto ativá-lo, uma vez que assim “virava programa formal”.
Por outro lado, na mesma intervenção, Passos Coelho disse que, com um programa cautelar, Portugal ficaria mais protegido “da volatilidade externa”.
O Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) preparou um guia em que explica os objetivos da assistência financeira cautelar, bem com as modalidades e as condições a que os Estados da zona euro que recorrerem a esta opção ficam obrigados.
/Lusa