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Juízes portugueses já podem congelar contas na Europa

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Os juízes portugueses já podem fazer o arresto imediato de uma conta bancária de um devedor, desde que este seja residente num país da União Europeia (UE).

Em causa está a entrada em vigor, a 17 de janeiro, de um regulamento do Parlamento Europeu que prevê a chamada “decisão de arresto” que visa “agilizar a cobrança de dívidas entre países transfronteiriços”.

A medida permite a um credor pedir a um magistrado português o bloqueio imediato de uma conta bancária do seu devedor, desde que se prove haver perigo de o dinheiro do titular da dívida ser movimentado.

Em Portugal, os credores já podem pedir o congelamento de uma conta bancária de um banco português que é feita pelo agente de execução sem uma autorização prévia de um juiz.

Agora, o Parlamento Europeu quis agilizar a cobrança de dívidas em que credor e devedor residam em Estados da UE distintos – uma medida preventiva mas que só pode ser aplicada se existirem indícios da existência de um crédito, indícios da possibilidade desse património do devedor desaparecer e proporcionalidade entre o que se pretende acautelar e os efeitos do arresto para a vida do devedor.

Em declarações ao DN, João Paulo Raposo, secretário-geral da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) defende que há neste diploma “um acréscimo de garantia”.

Segundo o magistrado, “este procedimento europeu impõe sempre uma avaliação por um juiz nacional prévia ao arresto o que, em Portugal, no caso de penhora de saldos bancários, ao ocorrer por mera decisão de um agente de execução sem prévia autorização judicial acaba por se tornar menos garantístico“.

O magistrado aplaude a medida e diz que o direito do credor “é geneticamente prevalente embora não se possa traduzir numa desigualdade de armas e numa “indefesa” do devedor. Mas não me parece que vá ser o caso”.

João Paulo Raposo refere ainda que o atual procedimento nacional de penhora de contas bancárias “é atualmente muito célere e ágil e, portanto, quanto a pedidos de arresto vindos de países europeus, não há razão nenhuma para que assim não seja porque o procedimento interno será idêntico”.

“No sentido inverso, isto é, quanto a pedidos oriundos de Portugal a outras jurisdições europeias, só a prática o poderá atestar”, conclui o magistrado judicial.

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