O Tribunal da Relação de Guimarães indeferiu o recurso de um segurança que pedia que fosse apagada do seu Certificado de Registo Criminal a pena a que foi condenado por esmurrar um cliente, alegando “dificuldades” para encontrar trabalho.
O arguido foi condenado por um crime de ofensas à integridade física na pena de 160 dias de prisão, substituídos pelo mesmo tempo de multa à razão diária de seis euros.
A condenação ficou a dever-se ao facto de “ter esmurrado” um cliente quando exercia as funções de segurança privativo num local de diversão noturna na freguesia de Apúlia, Esposende.
Após a condenação, no Tribunal de Esposende, apresentou um requerimento pedindo que fosse determinada a não transcrição da sentença no Certificado do Registo Criminal (CRC).
No requerimento, alega que “necessita de trabalhar, situação em que se tem confrontado com dificuldades”, sobretudo “quando lhe é exigida a apresentação de CRC”.
Sublinha que, segundo a lei, um dos requisitos para o exercício da atividade como segurança é a ausência de antecedentes criminais pela prática de crime doloso contra a integridade física.
“Indiferente ao bem da integridade física alheia”
O Tribunal de Esposende indeferiu o pedido e o arguido recorreu para a Relação, que, por acórdão hoje consultado pela Lusa, manteve a decisão da primeira instância.
“Sendo segurança num local de diversão noturna, o arguido tinha o especial dever de se abster de comportamentos violentos, pois as funções que exercia (de forma legal ou não) destinam-se à vigilância, proteção e controlo de bens e pessoas”, refere o acórdão.
Acrescenta que “estão absolutamente excluídos” daquele tipo de atividade comportamentos de “ação direta” ou de “justiça privada”, o que “não podia deixar de ser do conhecimento do arguido”.
“Ao ter atuado da forma descrita, o arguido revelou possuir uma personalidade particularmente indiferente ao bem da integridade física alheia, que, na concreta situação em causa, lhe competia proteger, mais do que simplesmente não violar, como acontece em relação à generalidade dos cidadãos”, refere ainda o acórdão.
Por isso, o tribunal considera que não pode ser formulado o juízo de que não os factos não permitem “induzir perigo de prática de novos crimes”.
Outros delitos
A conclusão decorre igualmente do passado criminal do arguido, com três condenações por condução ilegal, uma das quais por factos praticados menos de dois meses após o trânsito em julgado de anterior condenação.
“Tudo isto indicia uma personalidade pouco atenta ao cumprimento das normas penais”, conclui a Relação.
O tribunal pode decretar a não transcrição da pena para o CRC se a condenação for em prisão até um ano ou não privativa da liberdade e se das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo da prática de novos crimes.
/Lusa