A nova lei que cria o Direito Real de Habitação Duradoura foi promulgada pelo Presidente da República, embora Marcelo Rebelo de Sousa admita ter “dúvidas sobre o sucesso” da medida e os “efeitos colaterais da definição de ‘morador'”.
“Embora com dúvidas sobre o sucesso pretendido para o novo direito e efeitos colaterais da definição de ‘morador’, o Presidente da República promulgou hoje o diploma do Governo que cria o Direito Real de Habitação Duradoura”, lê-se numa nota divulgada no ‘site’ da Presidência da República.
A criação do Direito Real de Habitação Duradoura, que permite estabelecer contratos para a “permanência vitalícia” dos moradores nas casas, através do pagamento ao proprietário de uma caução inicial e de uma prestação mensal, foi aprovada pelo Governo em 14 de fevereiro de 2019.
Segundo explicou na ocasião o ministro do Ambiente, José Matos Fernandes, que então tutelava a pasta da Habitação, a permanência vitalícia do morador na casa dos proprietários é conseguida através do pagamento de uma caução inicial entre 10% e 20% do valor do imóvel e com o pagamento de uma prestação mensal acordada entre as partes. No âmbito do Direito Real de Habitação Duradoura, “só o morador pode desistir do contrato”, referiu.
Impedido de denunciar o contrato, que se mantém em caso de transação do imóvel, o proprietário tem como principal vantagem para aderir ao Direito Real de Habitação Duradoura o valor “expressivo” da caução – “se o imóvel valer 200 mil euros, recebe à cabeça entre 20 a 40 mil euros” -, que pode “rentabilizar como muito bem entender”, e permite “grande segurança” por ser “muito mais do que dois ou três incumprimentos de renda”.
Caso o morador desista do contrato durante os primeiros 10 anos, o proprietário tem de devolver a caução inicial. Já a partir desses 10 anos de permanência na casa, o proprietário pode descontar da caução 5% a cada ano, “o que significa que se o morador ficar 30 anos ou mais já não terá direito à caução”, referiu José Matos Fernandes.
A prestação mensal neste novo tipo de contrato de habitação é “livremente fixada” entre as partes e está sujeita à atualização anual consoante o índice de preços da habitação do Instituto Nacional de Estatística.
Este novo tipo de contrato de habitação pode ser transacionado e hipotecado para quem precisar de pedir empréstimo bancário para o pagamento da caução, mas por parte do morador não é transmissível por herança, ou seja, “o direito cessa em caso de morte do morador”. Por parte do proprietário, o contrato é transmissível por herança e em caso de transação do imóvel.
Semanas depois da aprovação do diploma em Conselho de Ministros, a Associação Lisbonense de Proprietários considerou que a proposta de Direito de Habitação Duradoura não tinha interesse para os proprietários, além de apresentar “custos brutais” em matéria fiscal.
// Lusa
Senhor P.R. poupe a paciência aos portugueses, se tem dúvidas não promulgava a lei sem estarem esclarecidas as suas dúvidas, ou quer fazer do nós parvos? Ou promulgou por algum interesse que nós cidadãos desconhecemos, um P.R. que promulga leis com duvidas sobre as leis que promulga sem pedir que esclareçam essas dúvidas não merece ser P.R.