Cartazes do Chega com Sócrates e Montenegro. “Vigora o princípio da liberdade”, diz CNE

Chega/Facebook

O polémico cartaz que associam Luís Montenegro a José Sócrates.

A Comissão Nacional de Eleições (CNE) considerou que “em sede de propaganda vigora o princípio da liberdade”, a propósito dos cartazes do Chega que associam José Sócrates e Luís Montenegro à corrupção.

Esta posição, publicada no portal da CNE na Internet, consta da ata de uma reunião realizada em 1 de abril, com a indicação “pedido de parecer”, em resposta a participações feitas por “cidadãos”, não identificados, sobre os referidos cartazes do Chega.

Segundo a CNE, no âmbito das eleições legislativas marcadas para 18 de maio, “foram apresentadas participações relativas ao ‘outdoor’ do partido Chega” que coloca a mensagem “50 anos de corrupção. É tempo de dizer Chega” ao lado de fotografias do antigo primeiro-ministro, José Sócrates, e do atual, Luís Montenegro.

A este propósito, a CNE “deliberou, por maioria, com a abstenção de André Barbosa”, que “em sede de propaganda vigora o princípio da liberdade de ação e propaganda das candidaturas”, citando o artigo 37.º da Constituição que salvaguarda “o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio”.

Nesta posição, estruturada em seis pontos, sustenta-se que “salvo em situações excecionais, o conteúdo da propaganda não é sindicável pela CNE”, mas ressalva-se que “o conteúdo da propaganda está, naturalmente, sujeito a determinados limites, nomeadamente os que resultam da aplicação do Código Penal”.

O presidente do PSD e primeiro-ministro, Luís Montenegro, interpôs uma providência cautelar para que estes cartazes fossem retirados. Ainda não se conhece o desfecho dessa ação judicial, no âmbito da qual foi entretanto solicitado o contraditório ao Chega.

Além do artigo 37.º, a CNE invoca também os artigos 13.º, 113.º e 18.º n.º 2 da Constituição da República, sobre o princípio da igualdade, princípios gerais de direito eleitoral e força jurídica.

O artigo 18.º n.º 2 estabelece que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

“Nestes termos, a atividade de propaganda, incluindo a atividade de propaganda político partidária, com ou sem cariz eleitoral, seja qual for o meio utilizado, é livre e pode ser desenvolvida, fora ou dentro dos períodos de campanha, ressalvadas as proibições expressamente fixadas na lei”, refere-se.

“Acresce que, salvo em situações excecionais, o conteúdo da propaganda não é sindicável pela CNE. Neste âmbito, o da propaganda político-eleitoral, a missão da Comissão é garantir o exercício do próprio direito de propaganda”, sustenta este órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.

No último ponto, a CNE ressalva que “o conteúdo da propaganda está, naturalmente, sujeito a determinados limites, nomeadamente os que resultam da aplicação do Código Penal”.

De acordo com a ata, participaram nesta reunião o presidente da CNE, juiz conselheiro José Santos Cabral, Teresa Leal Coelho, Fernando Anastácio, Fernando Silva, Frederico Valente Nunes, Gustavo Behr, André Wemans, Rogério Jóia, Mafalda Sousa, Francisco José Martins e, por videoconferência, João Almeida e André Barbosa.

O presidente da CNE apresentou a este propósito uma declaração, com várias páginas, em que defende que, apesar da salvaguarda da liberdade de expressão, “não se deverá, todavia seguir um caminho no sentido de não existirem quaisquer limites a tal exercício”.

Santos Cabral argumenta que esse não é um exercício sem limites, “se assim fosse, não seria possível a previsão de infrações cometidas em tal exercício”.

Manifestando “adesão ao parecer ora elaborado”, acrescenta: “Quando se evidenciar a ofensa de bens jurídicos fundamentais que configurem a tipificação de crimes de natureza pública, e no exercício das suas funções, deverá a CNE desencadear os procedimentos legalmente admissíveis, tendo em consideração a Lei 71/78″.

// Lusa

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