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Bancos isentos de IMI por 3 anos nas casas adquiridas por incumprimento de créditos

Os prédios adquiridos pelos bancos no âmbito de vendas judiciais ou por dação em cumprimento para reembolso de créditos próprios estão isentos de IMI por três anos, desde que sejam observadas determinadas regras.

Nos prédios adquiridos por instituições de crédito “no âmbito do reembolso de crédito próprio e por ele detidos para venda”, aplica-se o regime previsto no código do IMI que determina que o imposto é devido a partir “do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a sua venda”, aponta a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Este entendimento da AT surge numa informação vinculativa, agora publicada, em que um banco questionou o fisco sobre se este tipo de empresas pode beneficiar da suspensão temporária do IMI “relativamente aos prédios adquiridos em reembolso de créditos próprios, que sejam registados na rubrica de activos não correntes detidos para venda”.

Na resposta, a AT salienta que, nestas situações, ou seja, quando está em causa a aquisição de um imóvel pelo facto de o seu proprietário não conseguir pagar o empréstimo, isso não significa que a aquisição dos imóveis e a sua alienação sejam uma actividade autónoma, separada da actividade principal.

Trata-se, antes, de “uma forma do exercício da própria actividade principal”, já que o que está em causa é a “a necessidade de concluir o processo de reembolso do crédito próprio, que é o núcleo essencial da actividade bancária”, salienta a AT.

Assim, aplica-se aos bancos o regime de suspensão de pagamento do IMI previsto na lei, no âmbito do reembolso de crédito próprio e por eles detidos para venda, “desde que se cumpram os requisitos de contabilização e as normas prudenciais do Banco de Portugal”.

“Para tal, deve o requerente apresentar documento extraído do seu sistema de informação contabilística que demonstre inequivocamente a data em que foi extraído, a identificação do prédio e a data a que este foi afecto como activo não corrente com destino a venda”, refere a mesma informação da AT.

Para que o regime seja aplicado “não é exigível” que a instituição bancária se encontre registada no cadastro de contribuintes como exercendo a actividade de compra e venda de imóveis, aponta, por fim, a AT.

ZAP // Lusa

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